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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da Auditoria da Justiça Militar · Ato Ordinatório Praticado
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em cumprimento ao determinado na decisão de id. 1114/1115 e em atenção à manifestação do Ministério Público de id. 1394, que, compulsando os autos, foram verificadas as seguintes diligências: 1) Quanto ao Ofício nº 1149/2026/OF, expedido ao 20º Batalhão de Polícia Militar - 20º BPM, conforme id. 1119, certifico que permanece pendente de resposta, tendo sido reiterado por meio do expediente de id. 1427. 2) Quanto ao Ofício nº 1150/2026/OF, expedido ao CPROEIS, conforme id. 1120, certifico que permanece pendente de resposta, tendo sido reiterado por meio do expediente de id. 1420. 3) Quanto ao Ofício nº 1151/2026/OF, expedido à CGPM, conforme id. 1121, certifico que houve respostas nos ids. 1146/1148, 1269, 1290/1292, 1295/1308 e 1323/1371. 3.1) Certifico, ainda, que foi expedido o Ofício nº 1175/2026/OF à CGPM, conforme id. 1259, o qual permanece pendente de resposta, tendo sido reiterado por meio do expediente de id. 1430. 4) Quanto ao Ofício nº 1160/2026/OF, expedido ao GAECO, conforme id. 1131, certifico que permanece pendente de resposta, tendo sido reiterado por meio do expediente de id. 1424. 4.a) Quanto ao Ofício nº 1159/2026/OF, expedido à CCRIM, conforme id. 1130, certifico que houve resposta juntada aos autos no id. 1267. 5) No que se refere às diligências relativas aos relatórios de cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão e às perícias eventualmente realizadas no material apreendido, conforme itens 4.1 e 4.2 da decisão, certifico que, após compulsar os autos, não foram localizados documentos que comprovem o acautelamento, nesta Auditoria da Justiça Militar, dos bens apreendidos, tampouco foram localizados, até o presente momento, relatórios detalhados acerca do cumprimento dos respectivos mandados. Certifico, ainda, que foram localizados nos autos apenas os Registros de Ocorrência lavrados perante a 52ª DP (id. 310) e a 19ª DP (id. 341), referentes ao cumprimento de dois Mandados de Busca e Apreensão, de nº 406 e 409, respectivamente. Diante disso, para o integral cumprimento da diligência determinada, mostra-se necessária a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelo cumprimento dos referidos mandados, a fim de que esclareçam as circunstâncias de seu cumprimento, bem como informem a localização, o acautelamento e/ou eventual encaminhamento à perícia dos bens apreendidos, especialmente quanto ao aparelho celular e ao pen drive, conforme determinado na decisão. 6) Quanto ao compartilhamento das provas produzidas no processo nº 0002160-04.2021.8.19.0213, certifico que foi expedido o Ofício constante do id. 1416 ao Juízo da Vara Criminal de Mesquita, permanecendo, até o momento, pendente de resposta. Por fim, certifico que as diligências acima foram verificadas conforme o estado atual dos autos, permanecendo pendentes aquelas expressamente indicadas. Abro nova vista ao Ministério Público sobre o teor da presente CERTIDÃO. André Carmo - Mat. T60977
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