Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0113400-04.2008.5.07.0030 RECLAMANTE: JOSE EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA COSTA NASCIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdecbb7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente requer na manifestação de #id:d95cb5b a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), sob o argumento de que a execução perdura há aproximadamente 19 anos e que a frustração das medidas executivas ordinárias evidencia a ocultação patrimonial por parte dos executados. Nesta data, 29/08/2026, eu, KARDENIA PINTO MOURA DE VASCONCELOS, Assessor, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. No que se refere ao SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - ferramenta criada pela Lei Complementar n.º 105/01, que em seu artigo 4º, § 1º dispõe sobre as possibilidades da quebra do sigilo, desde que necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente, nos crimes que ali são mencionados, saliento que se trata de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, originário da quebra de sigilo bancário da parte, gerando relatórios com centenas ou milhares de páginas, os quais necessitam de análise especializada a fim de que seja gerado um documento com subsídios ao Magistrado para subsidiar investigação patrimonial. Sua utilização só se justifica no caso de restar demonstrado que há indício concreto de fraude que fundamente seu uso. Entretanto, nada disso restou demonstrado comprovadamente pela parte exequente para que o juízo possa deliberar sobre o seu pedido, limitando-se a invocar o tempo de tramitação e a falha dos sistemas de busca patrimonial já utilizados. Considerando, ainda, que a quebra de sigilo trata-se de excepcionalidade, deve haver estrita observância dos requisitos legais, ou seja, a ferramenta não deve ser utilizada para perseguição de patrimônio do devedor e uma vez que não vislumbro nestes autos elementos indicativos de prática de atos ilícitos que justificassem a quebra do sigilo bancário dos devedores perante a ferramenta SIMBA, por ora, indefiro o requerido. Dê-se ciência. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório para a contagem do prazo do Art 11-A da CLT, levando em consideração a data da certidão #id:34d5bbe. CAUCAIA/CE, 31 de agosto de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ODISIO SCHEAD
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0113400-04.2008.5.07.0030 RECLAMANTE: JOSE EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA COSTA NASCIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdecbb7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente requer na manifestação de #id:d95cb5b a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), sob o argumento de que a execução perdura há aproximadamente 19 anos e que a frustração das medidas executivas ordinárias evidencia a ocultação patrimonial por parte dos executados. Nesta data, 29/08/2026, eu, KARDENIA PINTO MOURA DE VASCONCELOS, Assessor, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. No que se refere ao SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - ferramenta criada pela Lei Complementar n.º 105/01, que em seu artigo 4º, § 1º dispõe sobre as possibilidades da quebra do sigilo, desde que necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente, nos crimes que ali são mencionados, saliento que se trata de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, originário da quebra de sigilo bancário da parte, gerando relatórios com centenas ou milhares de páginas, os quais necessitam de análise especializada a fim de que seja gerado um documento com subsídios ao Magistrado para subsidiar investigação patrimonial. Sua utilização só se justifica no caso de restar demonstrado que há indício concreto de fraude que fundamente seu uso. Entretanto, nada disso restou demonstrado comprovadamente pela parte exequente para que o juízo possa deliberar sobre o seu pedido, limitando-se a invocar o tempo de tramitação e a falha dos sistemas de busca patrimonial já utilizados. Considerando, ainda, que a quebra de sigilo trata-se de excepcionalidade, deve haver estrita observância dos requisitos legais, ou seja, a ferramenta não deve ser utilizada para perseguição de patrimônio do devedor e uma vez que não vislumbro nestes autos elementos indicativos de prática de atos ilícitos que justificassem a quebra do sigilo bancário dos devedores perante a ferramenta SIMBA, por ora, indefiro o requerido. Dê-se ciência. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório para a contagem do prazo do Art 11-A da CLT, levando em consideração a data da certidão #id:34d5bbe. CAUCAIA/CE, 31 de agosto de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO