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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por meio da qual sustenta excesso de execução, em razão da inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo o reconhecimento da inexistência de saldo remanescente.
A insurgência não comporta conhecimento.
Conforme se verifica dos autos, a executada realizou o pagamento da condenação sem qualquer ressalva ou impugnação quanto ao valor exigido, tendo os valores sido posteriormente levantados pela exequente. Na sequência, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
Nesse contexto, a posterior insurgência contra o valor da execução mostra-se incompatível com a conduta processual anteriormente adotada pela própria executada. Ao efetuar o pagamento destinado à satisfação da obrigação, sem ressalvas, permitindo o levantamento do numerário e a consequente extinção da execução, operou-se a preclusão lógica, não sendo admissível posterior comportamento contraditório destinado a rediscutir o montante já pago e reconhecido como suficiente para a satisfação do débito.
Ressalte-se que a própria executada reconhece que o cumprimento de sentença já foi extinto por satisfação da obrigação e que os respectivos alvarás foram expedidos em favor da credora.
Assim, consumada a satisfação da obrigação e extinta a execução, encontra-se preclusa a possibilidade de posterior impugnação aos valores espontaneamente pagos sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da preclusão lógica.
Intimem-se.
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