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0113324-39.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Órgão Especial · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0113324-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0113324-39.2026.8.16.0000 SL Classe Processual: Suspensão de Liminar Assunto Principal: Liminar Polo Ativo(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR Polo Passivo(s): VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar, formulado pelo Município de São Jorge D’Oeste, contra a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0106830-61.2026.8.16.0000 (mov. 8.1), que antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90015/2026, bem como dos efeitos de eventual contrato dele decorrente. Em suas razões, o Município sustenta que a paralisação do certame e do contrato decorrente gera um impacto financeiro direto, concreto e economicamente mensurável aos cofres públicos municipais. Aponta que o Contrato Administrativo n.º 62/2026, celebrado com a empresa KPI Soluções Empresariais Ltda., assegura à municipalidade uma condição econômica extremamente vantajosa, consistente em uma taxa de administração negativa de 17,01%. Explica que, sob essa sistemática de contratação, para cada R$ 100,00 disponibilizados em crédito de auxílio-alimentação aos servidores, o ente público desembolsa efetivamente apenas R$ 82,99, de modo que a empresa parceira suporta integralmente a diferença decorrente do desconto ofertado. Argumenta que a perda dessa vantagem não se traduz em um dano abstrato ou meramente estimado, sendo diretamente proporcional ao volume mensal de créditos gerados. Nesse sentido, tomando-se como referência a competência do mês de julho de 2026, em que foram gerados créditos para 457 servidores ativos no montante global de R$ 229.803,73, a taxa negativa aplicada proporcionou uma economia mensal real de R$ 39.089,61 aos cofres municipais. Salienta que, caso seja mantida a suspensão do contrato, o erário municipal deixará de auferir uma economia projetada de R$ 195.448,07 apenas para o período compreendido entre agosto e dezembro de 2026. Defende, assim, a ocorrência de um manifesto dano reverso, porquanto a decisão suspensiva impugnada não individualizou nenhum prejuízo concreto ou irreparável que seria suportado pela empresa Verocheque Refeições Ltda. com a continuidade provisória da contratação, ao passo que a paralisação imediata impõe prejuízo financeiro certo ao erário e grave risco de interrupção na disponibilização do benefício alimentar. Diante de tais fundamentos, requer o deferimento da contracautela liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática de segundo grau e restabelecer a regular execução do contrato administrativo, preservando a vantajosidade financeira obtida no certame competitivo. É o relatório. II – DECIDO Baseando-me na hermenêutica restritiva que deve orientar o enfrentamento do presente incidente, compreendo tratar-se de caso de manifesta incompetência desta Presidência para apreciação do pedido, o que impõe o não conhecimento da pretensão suspensiva. A sistemática processual e regimental autoriza o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar de primeiro grau de jurisdição quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 e, em sede regimental, dos artigos 313 e 314 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPR): Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Art. 313. Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, enquanto não transitada em julgado, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição. Art. 314. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição. Observa-se, contudo, que a requerente se insurge especificamente contra decisão proferida em segundo grau de jurisdição, de relatoria da eminente Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, da colenda 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0106830-61.2026.8.16.0000 AI. Nesse contexto, esta Presidência não possui competência para analisar ou rever entendimento exarado por integrantes desta própria Corte, notadamente porque, além de não ser a autoridade judicial a quem compete o conhecimento dos referidos recursos, a normativa interna deste Tribunal é expressamente clara quanto à limitação do pedido suspensivo às decisões e sentenças de primeiro grau de jurisdição. Incabível, portanto, a atuação de contracautela e de caráter excepcional do Presidente do Tribunal de Justiça referente ao exame da eficácia de decisão cujo recurso seja de competência de outro tribunal, de modo que, sob pena de indevida usurpação de competência, o requerimento de suspensão deve ser formulado diretamente à Presidência da Corte hierarquicamente superior, conforme a natureza do argumento invocado (federal ou constitucional). A apreciação e o eventual deferimento de suspensão em caráter horizontal por esta Presidência configurariam usurpação de competência reservada exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia pretende-se sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. Nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado por presidente de tribunal com superposição hierárquica" (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019). Entendimento reiterado nas Reclamações nº 45.159/AL (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/09/2023) e nº 43.116/AL (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/10/2022): RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 105, "F". USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça indica que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. “Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais” (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ). 2. Reflete usurpação de competência exclusiva do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a decisão de Presidente de Tribunal de Apelação que defere pedido de suspensão de liminar e sentença (ou de suspensão de segurança) interposto contra decisão de integrante da mesma Corte que preside. 3. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deferiu o pedido formulado em sede de suspensão de liminar e sentença para suspender os efeitos de decisão de natureza cautelar (tutela antecipada recursal) deferida por colega integrante do mesmo tribunal. Hipótese de evidente usurpação da competência do STJ. 4. Reclamação procedente. (STJ, Corte Especial, Rcl n. 45.159/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.09.2023). RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo do Presidente desta Corte a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais. 2. Hipótese em que o Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 0802184-93.2020.8.02.0000, suspendendo os efeitos da decisão do relator que deferiu o pedido de tutela provisória na Remessa Necessária n. 0700059-31.2022.8.02.0070, sendo evidente a usurpação da competência do STJ. 3. Reclamação procedente. (STJ, Corte Especial, Rcl n. 43.116/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2022). Evidenciado, portanto, o óbice da incompetência hierárquico-funcional, fica inviabilizado qualquer exame acerca da presença dos requisitos materiais de grave lesão à ordem ou à economia públicas. III – Ante ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente pedido de Suspensão de Liminar, sem resolução de mérito. Comunique-se ao douto Juízo de origem e à eminente Desembargadora Relatora do agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e assinatura digital. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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