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TJRN · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: msviolenciadomestica@tjrn.jus.br Processo: 0113298-23.2014.8.20.0106 REQUERENTE: P. M. D. F. D. REQUERIDO: A. A. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Processo de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas pela vítima através da Autoridade Policial, em razão da prática, em tese, de crime em contexto de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Passado algum tempo da concessão da medida de proteção, a ofendida informou que permanece o interesse na manutenção da proteção, por ela se sentir em risco. E, diante da manifestação da ofendida, pelo interesse das Medidas Protetivas, o Ministério Público, em parecer nos autos, opinou pela manutenção das medidas, anteriormente concedidas. É o que importa relatar. A vítima compareceu à Delegacia de Polícia e relatou ter sido vítima de violência doméstica, por parte de pessoa com quem possui convivência, tendo a Delegada da DEAM ingressado com a presente medida judicial de proteção a mulher. Após análise do pedido e dos elementos de prova por este juízo, foi deferida a proteção, permanecendo os autos em vigor, como forma de salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Para analise da situação, devemos nos ater aos novos parágrafos, 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, que rezam: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (...) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR) Considerando o lapso de tempo entre o deferimento da medida e a data atual, foi determinada a analise de risco ou a intimação da vítima para que informasse se persistia a situação de risco e, consequentemente, o interesse nas MPUS, tendo ela informado que ainda não se sente segura para pedir a revogação das medidas protetivas, nos termos do disposto nos §2ºe §3º do art. 19 da Lei Maria da Penha, que dizem: (...) § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. De acordo com o referido dispositivo legal, o magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de Urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso. No presente caso, há relato nos autos de que a vítima não se sente segura para pedir a revogação das Medidas Protetivas pois ainda que as medidas estejam sendo cumpridas, ela ainda se sente intimidada pelo autor do fato, requerendo assim a manutenção da proteção, o que na ótica do juízo se apresenta como plausível diante do evento traumático por ela suportado. Muito embora, (atualmente) a Medida Protetiva de Urgência não possuir vinculação a nenhuma ação penal ou cível, sendo considerada uma ação autônoma, entendo que as restrições por ela trazidas não podem perdurar de forma eterna no tempo. Assim, na ausência de um balizamento pelo dispositivo legal mencionado, entendo como razoável, a fixação do prazo de 12 (doze) meses para revisão periódica da situação de risco da vítima, atendendo assim aos interesses da vítima e aos critérios de justiça, equidade e razoável duração do processo. Ante o exposto, em atenção ao pedido formulado pela vítima que informou ainda de sentir em risco, com base no requerimento ministerial e nos termos do art. 19, da Lei Maria da Penha, RENOVO A VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA, mantendo-se inalteradas as condições do seu deferimento. Informo que havendo risco iminente de violência doméstica a requerente deve de pronto acionar a Patrulha da Maria da Penha do Município de Mossoró/RN pelo disque-denúncia (153) ou pelos números (84) 9 8631-7000 e (84) 98673-6014, sendo estes últimos WhatsApp, bem como a Patrulha da Maria da Penha da Polícia Militar pelo número 190 ou pelo número (84) 98191-7070, sendo este último WhatsApp. Deve ser o autor do fato advertido acerca da manutenção das Medidas, devendo o referido guardar estrita observância e cumprimento aos seus termos, sob pena de incorrer no descumprimento delas, importando assim na adoção das medidas legais que podem importar, inclusive, na sua prisão. Proceda-se os expedientes necessários para o registro do mandado de prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência no BNMP, nos termos dispostos no art. 2º, §1º, V, da Resolução nº 417, de 20/09/2021, do CNJ. Após o efetivo cumprimento de todas as diligências estabelecidas nesta decisão, o processo deverá ser arquivado administrativa e provisoriamente pela Secretaria, pelo prazo de 12 (doze) meses. ADVIRTO QUE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO NÃO IMPLICA EM REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, tratando apenas de uma medida de gestão para separar no sistema processual as MPUs já estabilizadas das que ainda precisam de maior atenção pela Equipe Multidisciplinar, bem como para estabelecer um controle mais rigoroso quanto ao tempo de reavaliação depois de um período temporal preciso. Portanto, as MPUs arquivadas de forma provisória PERMANECEM VIGENTES, permanecendo assim, enquanto persistir a situação de risco, até que sobrevenha decisão judicial em contrário. Decorrido o aludido o prazo, sem intercorrência, encaminhe-se os autos para nova avaliação de risco pela Equipe Multidisciplinar e, caso haja alteração no contexto fático, sigam os autos ao Ministério Público para manifestação. Caso mantida a situação de risco, retornem os autos conclusos para nova apreciação, uma vez que as medidas protetivas perdurarão enquanto houver a situação de risco, não podendo haver limitação de tempo a sua validade. Em havendo comunicação de qualquer intercorrência, retire-se o feito do arquivo provisório, vindo os autos conclusos imediatamente. Expedientes necessários. MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica. CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: msviolenciadomestica@tjrn.jus.br Processo: 0113298-23.2014.8.20.0106 REQUERENTE: P. M. D. F. D. REQUERIDO: A. A. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Processo de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas pela vítima através da Autoridade Policial, em razão da prática, em tese, de crime em contexto de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Passado algum tempo da concessão da medida de proteção, a ofendida informou que permanece o interesse na manutenção da proteção, por ela se sentir em risco. E, diante da manifestação da ofendida, pelo interesse das Medidas Protetivas, o Ministério Público, em parecer nos autos, opinou pela manutenção das medidas, anteriormente concedidas. É o que importa relatar. A vítima compareceu à Delegacia de Polícia e relatou ter sido vítima de violência doméstica, por parte de pessoa com quem possui convivência, tendo a Delegada da DEAM ingressado com a presente medida judicial de proteção a mulher. Após análise do pedido e dos elementos de prova por este juízo, foi deferida a proteção, permanecendo os autos em vigor, como forma de salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Para analise da situação, devemos nos ater aos novos parágrafos, 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, que rezam: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (...) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR) Considerando o lapso de tempo entre o deferimento da medida e a data atual, foi determinada a analise de risco ou a intimação da vítima para que informasse se persistia a situação de risco e, consequentemente, o interesse nas MPUS, tendo ela informado que ainda não se sente segura para pedir a revogação das medidas protetivas, nos termos do disposto nos §2ºe §3º do art. 19 da Lei Maria da Penha, que dizem: (...) § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. De acordo com o referido dispositivo legal, o magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de Urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso. No presente caso, há relato nos autos de que a vítima não se sente segura para pedir a revogação das Medidas Protetivas pois ainda que as medidas estejam sendo cumpridas, ela ainda se sente intimidada pelo autor do fato, requerendo assim a manutenção da proteção, o que na ótica do juízo se apresenta como plausível diante do evento traumático por ela suportado. Muito embora, (atualmente) a Medida Protetiva de Urgência não possuir vinculação a nenhuma ação penal ou cível, sendo considerada uma ação autônoma, entendo que as restrições por ela trazidas não podem perdurar de forma eterna no tempo. Assim, na ausência de um balizamento pelo dispositivo legal mencionado, entendo como razoável, a fixação do prazo de 12 (doze) meses para revisão periódica da situação de risco da vítima, atendendo assim aos interesses da vítima e aos critérios de justiça, equidade e razoável duração do processo. Ante o exposto, em atenção ao pedido formulado pela vítima que informou ainda de sentir em risco, com base no requerimento ministerial e nos termos do art. 19, da Lei Maria da Penha, RENOVO A VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA, mantendo-se inalteradas as condições do seu deferimento. Informo que havendo risco iminente de violência doméstica a requerente deve de pronto acionar a Patrulha da Maria da Penha do Município de Mossoró/RN pelo disque-denúncia (153) ou pelos números (84) 9 8631-7000 e (84) 98673-6014, sendo estes últimos WhatsApp, bem como a Patrulha da Maria da Penha da Polícia Militar pelo número 190 ou pelo número (84) 98191-7070, sendo este último WhatsApp. Deve ser o autor do fato advertido acerca da manutenção das Medidas, devendo o referido guardar estrita observância e cumprimento aos seus termos, sob pena de incorrer no descumprimento delas, importando assim na adoção das medidas legais que podem importar, inclusive, na sua prisão. Proceda-se os expedientes necessários para o registro do mandado de prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência no BNMP, nos termos dispostos no art. 2º, §1º, V, da Resolução nº 417, de 20/09/2021, do CNJ. Após o efetivo cumprimento de todas as diligências estabelecidas nesta decisão, o processo deverá ser arquivado administrativa e provisoriamente pela Secretaria, pelo prazo de 12 (doze) meses. ADVIRTO QUE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO NÃO IMPLICA EM REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, tratando apenas de uma medida de gestão para separar no sistema processual as MPUs já estabilizadas das que ainda precisam de maior atenção pela Equipe Multidisciplinar, bem como para estabelecer um controle mais rigoroso quanto ao tempo de reavaliação depois de um período temporal preciso. Portanto, as MPUs arquivadas de forma provisória PERMANECEM VIGENTES, permanecendo assim, enquanto persistir a situação de risco, até que sobrevenha decisão judicial em contrário. Decorrido o aludido o prazo, sem intercorrência, encaminhe-se os autos para nova avaliação de risco pela Equipe Multidisciplinar e, caso haja alteração no contexto fático, sigam os autos ao Ministério Público para manifestação. Caso mantida a situação de risco, retornem os autos conclusos para nova apreciação, uma vez que as medidas protetivas perdurarão enquanto houver a situação de risco, não podendo haver limitação de tempo a sua validade. Em havendo comunicação de qualquer intercorrência, retire-se o feito do arquivo provisório, vindo os autos conclusos imediatamente. Expedientes necessários. MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica. CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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