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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo: 0113275-86.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VANDERLEY DE FREITAS SILVA Executado: RIVAIRES ESTEVAO PINHEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por VANDERLEY DE FREITAS SILVA em face de RIVAIRES ESTEVÃO PINHEIRO. A ação de conhecimento foi julgada procedente por sentença transitada em julgado em 04/04/2019, tendo sido impostas à requerida: a) obrigação de lavrar escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) obrigação de pagar as taxas condominiais a partir de novembro de 2015 e as multas aplicadas por infração ao regimento interno do condomínio; e c) pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Na fase executiva, após sucessivos atos processuais, o exequente apresentou memória discriminada e atualizada do crédito no ID. 156769129, apontando débito de R$: 41.494,03. Pela decisão ID. 188854184, proferida em 22/01/2026, determinou-se a intimação da executada, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, para pagamento voluntário do referido montante no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, com expressa advertência acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Realizada a comunicação, sobreveio a certidão ID 201578362, de 28/04/2026, atestando o transcurso do prazo sem pagamento ou manifestação da executada. É o relatório. Decido. A executada foi regularmente intimada para pagamento do débito no prazo do art. 523 do CPC e permaneceu inerte. Consequentemente, incidem, por força do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito não pago. Todavia, a memória que embasou a intimação judicial possui data-base de 20/03/2025, encontrando-se atualmente defasada. Antes do prosseguimento dos atos executivos, mostra-se necessária a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 524 do CPC, incorporando-se os encargos decorrentes do inadimplemento já certificado. Consta dos autos impugnação anteriormente apresentada pela executada, na qual alegou ter efetuado pagamento relacionado às obrigações condominiais que deram origem à demanda, juntando documento comprobatório. Tal manifestação precede, entretanto, a atual memória de cálculo e a nova intimação para pagamento realizada em 2026. A planilha atualmente executada compreende prestações condominiais posteriores e foi expressamente admitida como fundamento da intimação do art. 523. Assim, a insurgência anteriormente apresentada não suspende o prosseguimento da presente fase executiva, sem prejuízo de que, na atualização do crédito, seja rigorosamente evitada a duplicidade de cobrança de parcelas comprovadamente quitadas. Além da obrigação pecuniária, o título executivo determinou à executada a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$:500,00. Não consta dos autos prova de cumprimento dessa obrigação. De outro lado, embora tenha havido intimação pessoal da executada em 2020 para pagamento da obrigação pecuniária, não se identifica comunicação pessoal específica destinada ao cumprimento da obrigação de lavrar a escritura com a correspondente ciência acerca da incidência das astreintes. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva decorrente de obrigação de fazer ou não fazer, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296. Impõe-se, portanto, promover a intimação pessoal específica da executada Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, conforme certidão ID. 201578362, e, consequentemente, a incidência sobre o débito não pago da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do referido dispositivo; 2. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando o art. 524 do CPC, tomando como referência o débito anteriormente admitido no ID 156769129 e acrescendo a multa e os honorários do art. 523, §1º, devendo discriminar individualmente as parcelas executadas e excluir eventual valor comprovadamente quitado, evitando-se duplicidade de cobrança; 3. Quanto à obrigação de fazer, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL de RIVAIRES ESTEVÃO PINHEIRO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação imposta no título executivo consistente na lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Bento Gonçalves, nº 700, apartamento nº 102, bloco 22, Residencial Bento Gonçalves, Fortaleza/CE; 4. ADVERTA-SE expressamente a executada de que, não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo acima assinalado, passará a incidir a multa diária de R$ 500,00 fixada no título judicial, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296; 5. Por ora, NÃO SE APUREM astreintes referentes a período anterior à intimação pessoal específica determinada nesta decisão, diante da ausência, nos autos, de comprovação de prévia comunicação pessoal da executada destinada ao cumprimento dessa obrigação específica; 6. Apresentada a memória atualizada do débito pecuniário e certificada a regularidade formal do cálculo, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, observadas as atribuições deste Núcleo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. . VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026