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0113248-72.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0113248-72.2021.8.17.2001 REQUERENTE: LAVOISIER NUNES MACHADO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251041200 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. LAVOISIER NUNES MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogado(s) (ID n° 92558043), sendo contemplado com a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de prestações atrasadas em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença (ID n° 206635845), com trânsito em julgado conforme ID n° 214766459. O Instituto demandado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer com a implantação do benefício (ID n° 209832038) e acostou a planilha das prestações devidas de ID n° 209832037, no total de R$ 44.430,83 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), com a qual o(a) autor(a) concordou (ID n° 210316259). O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela homologação do cálculo da autarquia (ID n° 240912701). É o relatório, fundamento e decido. Diante da concordância do(a) autor(a) com a conta apresentada pelo INSS, homologo o cálculo deste de ID n° 209832037, no total de R$ 44.430,83 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), valor cabível ao(à) demandante. Defiro o requerimento da parte autora referente a honorários contratuais (ID n° 210316259), com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao(à) demandante, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível a este(a) em favor de RAMOS & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/PE n° 2372, CNPJ n° 28.796.427/0001-67, pessoa jurídica a que pertence(m) o(s) seu(s) advogado(s), conforme procuração e contrato de honorários advocatícios de ID’s n° 92558043 e 210316265. Visando à celeridade e à economia processuais e considerando a ausência de interesse recursal em razão da aludida concordância das partes com o cálculo homologado, declaro o trânsito em julgado da presente decisão com a publicação da mesma (art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do(s) crédito(s) devido(s) (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), atualizado(s), juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do(s) valor(es). Com a disponibilidade do(s) crédito(s) atualizado(s), intime-se o(a) autor(a) e seu(s) advogado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, bem como para informarem os dados bancários necessários para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) respectivo(s) valor(es) depositado(s) pelo réu, em observância ao disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Deverão, ainda, apresentar Certidão de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Inexistindo discordância do(s) valor(es) depositado(s) ou restando silente(s) a(s) parte(s) credora(s), expeça(m)-se o(s) correspondente(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) mesma(s). Cumprida a obrigação de pagar com o depósito judicial dos valores devidos pelo Instituto réu, expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) e intimado(s) o(s) credor(es) dessa expedição, declaro que a presente execução estará extinta, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015, devendo então os autos serem arquivados. Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito " RECIFE, 7 de setembro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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