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0113212-06.2008.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA (40) n. 0113212-06.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUPINNI-IND COM E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: HERNANI LOPES DE SA NETO RÉU: Empresa Baiana de Alimentos S A Ebal Advogado(s) do reclamado: GABRIELA FIALHO DUARTE, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. LUPINNI-IND COM E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação MONITÓRIA contra Empresa Baiana de Alimentos S A Ebal, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Alega a Lupinni - Indústria, Comércio e Importação de Alimentos Ltda ser credora da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, objetivando a constituição de título executivo judicial e a cobrança da quantia de R$1.202.879,01 (um milhão, duzentos e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e um centavo), representada por cártulas de cheque emitidas pela parte requerida e desprovidas de eficácia executiva cambial em virtude do transcurso do prazo prescricional executivo. Pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de valores, bem como as custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos representativos do crédito reclamado e memória descritiva do débito (ID 227248991). O processo tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no qual, após a prática de atos tendentes à composição amigável que restaram frustrados (ID 227248478), a demandada atravessou petição noticiando a alienação da participação acionária detida pelo Estado da Bahia no capital social da EBAL por meio do Leilão nº 001/2018 (ID 227248946), sustentando a incompetência do juízo cível e a necessidade de remessa a uma das Varas da Fazenda Pública em razão da assunção dos passivos pelo ente público estadual nos termos do Decreto Estadual nº 18.388/2018 (ID 227248956). Em razão do reconhecimento do interesse jurídico e patrimonial do Estado da Bahia na assunção do passivo da sociedade desestatizada, foi proferida decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos a este Cartório Integrado da Fazenda Pública Administrativa (ID 227248960). Regularmente distribuído o feito a este Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública e consumada a migração para a plataforma eletrônica (ID 263291079), as partes foram expressamente intimadas para requererem o que entendessem de direito acerca da tramitação nesta sede fazendária (ID 481331616), sendo que a autora compareceu aos autos pugnando pela pronta prolação de sentença e pela procedência do pedido injuntivo (ID 484948794), ao passo que a ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação (ID 524947009). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante preconizam os arts. 700 e 701 do CPC/2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova documental idônea despida de eficácia executiva, o adimplemento de soma líquida em dinheiro. Na hipótese versada nos autos, o polo ativo comprovou satisfatoriamente a existência do crédito através das cártulas de cheque inadimplidas e acostadas aos autos eletrônicos (ID 227248991), as quais consubstanciam prova escrita hígida da relação creditícia estabelecida entre as partes. É assente no ordenamento processual que a monitória fulcrada em cheque prescrito dispensa a comprovação ou detalhamento minucioso da causa debendi originária, incumbindo exclusivamente à parte devedora suscitar e provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 702 do diploma processual civil. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia análoga sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou a desnecessidade de o autor provar a causa debendi do cheque desprovido de força executiva: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.401.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 16/8/2011.) Quanto à legitimidade ad causam e à alegação formulada pela ré acerca do processo de desestatização veiculado pelo Edital de Leilão nº 001/2018 (ID 227248953) e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.388/2018 (ID 227248955), impõe-se salientar que a alienação do controle acionário da Empresa Baiana de Alimentos S/A não extinguiu a personalidade jurídica da devedora originária nem transferiu automaticamente ao credor o ônus de buscar a satisfação de seu crédito unicamente pela via administrativa. Com efeito, a EBAL permaneceu como titular das obrigações assumidas perante o mercado e seus fornecedores, respondendo no polo passivo da relação processual, sendo certo que a pactuação interna entre o Estado da Bahia e o adquirente das quotas acionárias (ID 227248953) ostenta eficácia de direito público para fins de repasse e custeio orçamentário dos passivos anteriores à desestatização, sem retirar da demandante o direito potestativo de constituir o correspondente título executivo judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a distribuição do ônus probatório nos embargos monitórios recai integralmente sobre o demandado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. 1.- O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. 2.- Apresentado pelo credor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 218.286/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012.) Cumpre registrar que, devidamente intimada a parte requerida tanto para a oposição de embargos quanto para manifestação sobre a retomada do feito nesta Vara da Fazenda Pública (ID 481331616), operou-se o decurso do prazo sem qualquer impugnação específica aos valores cobrados (ID 524947009). Não houve pagamento voluntário nem demonstração documental de quitação total ou parcial da dívida materializada nos cheques. Por conseguinte, opera-se a conversão plena do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da sociedade autora no importe originário de R$1.202.879,01 (um milhão, duzentos e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e um centavo) (ID 227248991), na forma preconizada pelo art. 701, § 2º, do CPC/2015. Ressalte-se que não constam dos autos pedidos cumulados de indenização por danos materiais além da cobrança do valor dos títulos, tampouco pleito de indenização por danos morais ou decorrentes de incapacidade laborativa e deformidade permanente, remanescendo a lide adstrita à cobrança monitória dos cheques vencidos e não pagos. Ausentes outros elementos ou tutelas de urgência pendentes de confirmação, a pretensão monitória merece integral acolhimento para consolidação do título executivo e fixação dos consectários legais de praxe. Posto isso, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória para converter o mandado monitório em mandado executivo e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor principal de R$ 1.202.879,01 (um milhão, duzentos e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e um centavo), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de emissão de cada cártula e juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a contar da citação, vedada a cumulação da taxa com outros indexadores a partir do termo inicial dos juros moratórios, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado também em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03

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