Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113209-02.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258374194 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta o Impugnante, em síntese, que a Recuperanda incluiu em seu rol de credores crédito no importe de R$ 553,13 (quinhentos e cinquenta e três reais e treze centavos), atrelado à operação nº 0049035-0, o qual foi mantido na relação elaborada pelo Administrador Judicial. Alega, todavia, a inexistência da dívida, aduzindo que a referida operação bancária encontra-se integralmente baixada e sem qualquer responsabilidade residual pendente, motivo pelo qual pugna pela exclusão de seu nome do quadro de credores da Recuperanda. Juntou procuração e atos constitutivos (Id. 258264357 e Id. 258264358). É o relatório sumário. Passo a decidir. Com efeito, a petição atende, em exame preliminar, aos requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 11.101/2005 , com atuação em apartado ao processo principal da Recuperação Judicial (autos nº 0029772-63.2026.8.17.2001) . Ademais, conforme noticiado pelo impugnante, o edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF foi publicado em 02/10/2026, restando demonstrada a tempestividade da insurgência manejada em 14/10/2026, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 8º da Lei nº 11.101/2005). Destarte, RECEBO o presente incidente de impugnação de crédito. Retifique-se, no sistema PJe, a autuação/classe processual do feito, se necessário, de modo a refletir adequadamente a classe de Impugnação de Crédito vinculada à Recuperação Judicial. Para fins de estrita observância do rito previsto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 11.101/2005, determino as seguintes providências: Intimação da Recuperanda: Intime-se a sociedade empresária recuperanda, B1 VIGILÂNCIA - EIRELI - EPP, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos da Recuperação Judicial nº 0029772-63.2026.8.17.2001, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes e apontando as eventuais provas que pretenda produzir, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.101/2005. Manifestação do Administrador Judicial: Findo o prazo da recuperanda, com ou sem contestação, dê-se vista imediata à Administradora Judicial nomeada, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o laudo/parecer técnico fundamentado acerca do objeto da impugnação, procedendo à análise dos livros contábeis e documentos comprobatórios correlatos, em atenção ao art. 12 da Lei nº 11.101/2005. Ministério Público: Havendo manifestação do Administrador Judicial, e restando controvertida a matéria, colha-se a manifestação do Ministério Público, nos moldes do art. 15, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Certificação nos autos principais: Certifique-se o ajuizamento da presente impugnação nos autos da Recuperação Judicial principal (processo nº 0029772-63.2026.8.17.2001) para fins de anotação de pendência de julgamento quanto à titularidade e direito de voto inerentes ao crédito questionado (art. 39 da LRF). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, 15 de outubro de 2026. Emanuel B. C. Amaral Filho Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0113209-02.2026.8.17.2001