Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0113200-46.2007.5.04.0731 RECLAMANTE: GEANI MARCELA LOPES PEREIRA RECLAMADO: VANISE BRANDS DA SILVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3bc21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em 23/05/2012 o(a) exequente foi intimado(a) para promover o andamento do feito. Ante a manifestação da exequente às Fls.: 105(pdf), os autos foram arquivados provisoriamente em 30/07/2012 . Com o advento da denominada Reforma Trabalhista(Lei 13467/17), foi regulamentada a prescrição intercorrente nas demandas trabalhistas, acrescendo à CLT o art. 11-A, como segue: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, decorridos dois anos de vigência da norma em referência, mantendo-se inerte o credor na adoção de medidas necessárias para a satisfação do título executivo, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A, § 2°, da CLT, e julgo extinta a presente execução. Desarquive-se o feito de sua provisoriedade, exclua-se a executada do BNDT, e arquive-se definitivamente. Intime-se. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GEANI MARCELA LOPES PEREIRA