Processo no TJPE

Processo 0113170-05.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113170-05.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258705972, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos e examinados. TEREZINHA RODRIGUES ALVES, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora que em razão de seu quadro clínico e visando à prevenção de novos episódios de Herpes Zóster, bem como das possíveis complicações decorrentes da enfermidade, recebeu indicação médica para a aplicação da vacina Shingrix, em 02 (duas) doses, conforme prescrição médica apresentada à operadora. Diante da prescrição médica, solicitou administrativamente à Hapvida Assistência Médica Ltda. a autorização para realização das duas doses da vacina Shingrix, requerendo que a operadora procedesse à análise do pedido e informasse o local e os procedimentos necessários para a realização da imunização, cuja solicitação foi formalmente registrada sob o Protocolo nº 36825320260901327116, vinculada ao Documento nº 1290033235, tendo como procedimento solicitado “Vacina Herpes Zoster – Shingrix”; contudo, a solicitação foi indeferida pela operadora, conforme consta expressamente do Termo de Indeferimento, pois a Hapvida classificou o pedido como “PROC EXTRA ROL SEM COMPROVAÇÃO REQUISITOS LEGAIS”, afirmando que a vacina contra Herpes-Zóster – Shingrix não estaria prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Diante do acima exposto, a parte autora propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada autorize o procedimento médico/antibiótico, por meio da vacina Shingrix (2 doses) contra Herpes-Zóster, tudo conforme se verifica por laudo médico acostado e determinado pelo Dr(a). Carolina Barbosa Farias, CRM 25056-PE. Requereu ainda concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a documentação acostada na exordial. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária. Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando o supramencionado dispositivo, percebe-se que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, ao examinar os autos, verifica-se que o contrato do plano de saúde não foi juntado; e, constam apenas a carteira de beneficiária e os boletos pagos, que comprovam a existência do vínculo e a adimplência da autora, mas nada revelam sobre o rol de coberturas pactuado, os eventuais serviços adicionais ou as exclusões. A inicial, por sua vez, invoca princípios constitucionais, normas gerais do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da força obrigatória dos contratos, sem apontar uma única cláusula contratual da qual decorra o dever de custear a vacina. A parte ré, em contrapartida, afirmou expressamente nos dois termos de indeferimento que não há previsão contratual de cobertura adicional para o procedimento (Id 258249285 - Pág. 1/2). Sem o instrumento contratual, não há como reconhecer, de plano, a obrigação que se pretende impor. Outrossim, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, a referência básica de cobertura obrigatória. Procedimentos nele não previstos podem, é certo, ser excepcionalmente autorizados, mas o § 13 do mesmo artigo condiciona essa possibilidade à comprovação da eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou à existência de recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No entanto, nada disso veio aos autos; pois, não há relatório médico que exponha o plano terapêutico, nem estudo ou parecer técnico, nem demonstração de recomendação de órgão competente. O receituário limita-se a uma única linha, na qual consta o nome da vacina (Id 258246230 - Pág. 1). Soma-se a isso a natureza do procedimento, pois a vacina pleiteada tem caráter preventivo e é aplicada em ambiente de imunização, não se inserindo em internação, procedimento cirúrgico ou ato assistencial que exija estrutura hospitalar. A própria autora, em seu requerimento administrativo, pediu que a operadora informasse o local e os procedimentos necessários à aplicação (Id 258249284 - Pág. 1). Diferentemente do que ocorre com atos assistenciais cobertos pelo plano, não se pode presumir que a imunização preventiva fora do ambiente hospitalar esteja contratualmente abrangida, sendo imprescindível a demonstração da cláusula que a preveja, o que não ocorreu. No mais, cabe destacar que o único documento médico é um receituário simples, datado de 5 de agosto de 2026, que não traz diagnóstico, código de doença, histórico de episódio anterior de herpes-zóster, condição clínica que justifique a vacinação, número de doses ou qualquer menção a urgência (Id 258246230 - Pág. 1). E, a documentação de Id 258246230 - Pág. 2, refere-se a outro medicamento, o cloridrato de lisina, sem relação direta com o pedido. A própria inicial reconhece que a vacina foi indicada “como medida preventiva” (Id 258246213 - Pág. 4), o que, por sua natureza, afasta a ideia de agravo iminente ou de dano que não possa aguardar o contraditório. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos necessários ao deferimento, como acima demonstrado. Pois bem. Em que pese a cultura da autocomposição dos litígios não ser muito difundida no Brasil, o CPC, pautado na cooperação entre as partes integrantes do processo e buscando incentivar o diálogo e o entendimento, prevê a realização de dita audiência, ainda que uma das partes não esteja disposta à autocomposição, dispensando-a, apenas, quando ambas as partes declararem expressamente não possuir interesse em conciliar previamente à intervenção do Juízo. Verificando existir possibilidade conciliatória ao presente caso, ante a natureza do direito discutido, designo audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 334, do CPC, para o dia 23 de fevereiro de 2027, às 10:00 horas, remetendo-se os autos à Central de Audiências da Capital. As partes devem informar contato telefônico, whatsapp para realização de audiência virtual. Cite-se a parte demandada, via mandado, dos termos da ação proposta, intimando-a para comparecer à audiência e cientificando-a de que poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC), com advertências do artigo 344, do CPC. Atentem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência ora designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, conforme previsão do artigo 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. P.I. Recife, 19 de outubro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 28 de outubro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0113170-05.2026.8.17.2001

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