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0113135-61.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113135-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0113135-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): FABIOLA RODRIGUES DA SILVA VITOR MARCOS DA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 82.1, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n° 0003485-56.2025.8.16.0116, que, entre outras coisas, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Em suas razões de recurso, a parte ré/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) a parte autora, ora agravada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da parte ré/agravante, após ter seu nome inscrito em cadastro restritivo por dívida de R$ 202.637,13, vinculada a contrato do FIES, apesar da existência de decisão proferida pela Justiça Federal nos autos nº 5018628-13.2023.4.04.7205, que teria reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor desde novembro de 2021, à suspensão da cobrança das parcelas de amortização enquanto mantido o vínculo com a Estratégia Saúde da Família e à abstenção de inscrições, ou à baixa das restrições existentes, relativamente aos débitos abrangidos pela suspensão; b) em certo passo procedimental, o Juízo de origem determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige a efetiva subsunção da pessoa física ao conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, circunstância que deveria ser analisada no caso concreto, não bastando a simples existência de relação contratual com instituição financeira, ainda que exista a orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; d) mesmo que se admitisse a incidência da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não constitui direito absoluto, nem consequência automática da relação de consumo, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos que não teriam sido comprovados nos autos; e) os pressupostos autorizadores da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstos no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não estão presentes, pois os autores não demonstraram impossibilidade ou excessiva dificuldade para produzir as provas necessárias, tampouco maior facilidade da instituição financeira na obtenção da prova contrária, inexistindo, ainda, hipossuficiência técnica ou informacional que justificasse a redistribuição do encargo; f) não estão presentes elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência dos autores, razão pela qual a redistribuição do ônus da prova teria sido determinada de forma automática, com fundamento apenas na condição de consumidores, sem motivação específica que justificasse a excepcional atribuição do encargo à instituição financeira; g) a decisão agravada é genérica, pois não especifica quais fatos ou provas estariam sujeitos à redistribuição do ônus, impondo ao banco encargo probatório amplo e indeterminado, que poderia abranger, inclusive, a demonstração de fatos constitutivos do direito dos próprios autores; h) os autores compete ao ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo a inversão do encargo probatório suprir a ausência de provas mínimas acerca das alegações formuladas na petição inicial, cabendo à instituição financeira apenas a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal; i) a manutenção da redistribuição probatória nos moldes fixados pelo Juízo de origem acarretaria indevida exigência de prova negativa, ao transferir ao banco o encargo de demonstrar a inexistência de fatos constitutivos alegados pelos autores, impondo-lhe obrigação impossível ou excessivamente difícil, em desacordo com o artigo 373, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; j) a inversão do ônus probatório não alcança a comprovação dos danos morais e materiais postulados na ação, incumbindo aos autores demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados; k) requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento recurso para que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1/AI). É o breve relatório. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 1.5-1.6/AI), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.4/AI) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 03/08/2026, com fim de prazo previsto para o dia 24/08/2026, tendo o recurso sido interposto em 13/08/2026 (mov. 1.1/AI). Defiro o processamento do presente recurso. Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, note-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em relação à probabilidade do direito, convém avaliar os argumentos da parte ré/agravante. Requer a parte autora/agravante seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Como ressabido, a incidência da legislação consumerista depende da configuração dos polos da relação jurídica nas figuras de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos legais, consumidor é aquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Observa-se, portanto, que a legislação consumerista adotou o critério finalista para interpretar o conceito de consumidor. Considera-se destinatário final aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para atender a uma necessidade própria, retirando-o do mercado sem intenção de revenda ou de empregá-lo como insumo em atividade econômica. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o adquirente, embora não seja destinatário final do produto ou serviço — utilizando-o, na realidade, como insumo para sua atividade produtiva — demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em relação ao fornecedor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 – grifei) Por sua vez, fornecedor é aquele que desenvolve, de modo habitual, atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços. O parágrafo 2º do artigo 3º é expresso ao incluir, entre os serviços abrangidos, os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Tal entendimento, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, confirma a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas de natureza bancária. A esse propósito confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. BANCO AGRAVADO QUE É UMA DAS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU. CDC APLICÁVEL À HIPÓTESE. SÚMULA Nº 297 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA QUE ATUA COMO ÚNICA GESTORA DAS CONTAS COM SALDOS VINCULADOS AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094484-49.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.11.2024) No caso, ao que tudo indica, a parte ré/agravante enquadra-se como fornecedora, por prestar serviço de natureza bancária, ao passo que os autores/agravados, embora não sejam os beneficiários diretos do financiamento estudantil, figuram como fiadores e coobrigados no contrato do FIES e foram diretamente atingidos pelos atos de cobrança e negativação dele decorrentes, circunstância que, em princípio, autoriza seu enquadramento como consumidores por equiparação. Destarte, o Código de Defesa do Consumidor, à primeira vista, revela-se aplicável à espécie, ante a provável hipótese de as partes se enquadrarem como fornecedora e consumidora na relação jurídica outrora estabelecida, não havendo, bem por isso, se falar na probabilidade do direito perseguido pela instituição financeira, ora agravante. Passo seguinte, quanto ao ônus probatório, esse, em regra, é da parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, a inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral. Especificamente no tocante às relações de consumo, é admitida a inversão do ônus da prova para fins de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...). Como se vê, presente um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência), é possível ao Juiz determinar a inversão do ônus da prova, não sendo necessária a presença simultânea das exigências. Nessa trilha de ideias, ensina Flávio Tartuce1: “(...) Na inversão judicial caberá ao juiz analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no art. 6.º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis, sendo aplicável, inclusive, nas ações coletivas consumeristas. Trata-se, portanto, de inversão ope iudicis e não ope legis. É evidente que não basta, nesse caso, a relação consumerista, cabendo ao juiz analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei. (...).” No caso, verifica-se que os autores ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da parte ré/agravante, ao argumento de que, embora figurem como fiadores do contrato do FIES celebrado por sua filha, foram negativados por dívida de R$ 202.637,13 cuja exigibilidade estaria suspensa por decisão proferida pela Justiça Federal, que reconheceu à devedora principal o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão das parcelas enquanto atendidos os requisitos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. É nesse contexto que deve ser examinada a verossimilhança das alegações para fins de inversão do ônus da prova. Os autores não se limitaram a afirmar a inexigibilidade do débito, mas instruíram a petição inicial com a decisão proferida pela Justiça Federal nos autos nº 5018628-13.2023.4.04.7205, relativa ao mesmo contrato do FIES, e com os registros de sua posterior inscrição no SCPC e no Serasa, na condição de coobrigados, pelo valor de R$ 202.637,13. Os documentos bancários, além de atribuírem as inclusões ao Banco do Brasil, vinculam expressamente os apontamentos ao contrato nº 9511416 (movs. 1.6 e 1.10). Na ação federal, reconheceu-se o direito da devedora principal ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado e à suspensão da cobrança das parcelas enquanto atendidos os requisitos legais, com a adoção de providências para impedir restrições creditícias relacionadas à obrigação suspensa. Considerando que a fiança possui natureza acessória e, em princípio, acompanha a exigibilidade da dívida principal, mostra-se plausível a alegação de que, durante o período de suspensão, o banco também não poderia cobrar dos fiadores as mesmas parcelas, nem negativá-los pelo respectivo inadimplemento, sem demonstrar que o valor exigido não estava abrangido pela decisão da Justiça Federal. A verossimilhança também é reforçada pelo fato de que o próprio Juízo de origem, ao apreciar a tutela de urgência, já reconheceu a possível repercussão da suspensão da obrigação principal sobre a responsabilidade dos garantidores, o que confere plausibilidade à alegada inexigibilidade do débito que fundamentou as inscrições restritivas (mov. 16.1). Desse modo, os elementos probatório apresentados conferem, ao menos nesse momento processual, verossimilhança às alegações dos autores, por evidenciarem a correspondência entre o contrato alcançado pela decisão da Justiça Federal e aquele que fundamentou as inscrições restritivas. Também se verifica, em análise sumária, a hipossuficiência técnica e informacional dos autores, pois, embora tenham apresentado a decisão proferida na ação federal e os registros das inscrições restritivas, não dispõem de acesso aos dados internos necessários para esclarecer a regularidade da cobrança. Com efeito, encontram-se sob a guarda da instituição financeira o histórico da operação, a evolução do saldo devedor, os abatimentos realizados, os períodos de suspensão ou reativação das parcelas, bem como as eventuais comunicações recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) acerca da aplicação do abatimento mensal de 1%, da suspensão da cobrança, da atualização da situação do contrato e da adoção ou manutenção de medidas restritivas. Também estão sob seu domínio os registros que deram origem à negativação dos fiadores. Assim, ao que tudo indica, o banco possui maior aptidão para demonstrar a composição e a exigibilidade do débito de R$ 202.637,13, bem como esclarecer se o montante cobrado correspondia a parcelas abrangidas pela decisão proferida pela Justiça Federal, o que justifica a inversão do ônus da prova quanto a esses fatos. Nem se diga que a inversão imporia ao banco/agravante prova negativa ou encargo impossível. Não se pretende exigir que a instituição financeira demonstre, de forma genérica, a inexistência de irregularidade, mas apenas que apresente os documentos e registros sob sua guarda, esclareça a formação e a exigibilidade do saldo devedor e indique as razões que, apesar da decisão judicial invocada pelos autores, fundamentaram a cobrança dos fiadores e a inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos. Desse modo, o banco deverá apenas esclarecer a regularidade dos atos que praticou, mediante elementos sob sua guarda, o que afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de prova negativa ou impossível. De mais a mais, a alegação de que todas as provas necessárias já constam dos autos não afasta a redistribuição do encargo, pois os documentos apresentados, embora confiram plausibilidade à pretensão inicial, não esclarecem a composição e a exigibilidade do débito, tampouco os fundamentos que justificaram a negativação dos fiadores. Tais informações dependem do exame de documentos e registros internos que permanecem sob a guarda da instituição financeira, razão pela qual a prova já produzida, em análise sumária, não se mostra suficiente para dispensar a inversão do ônus probatório quanto a esses fatos. Assim, caracterizadas, ao menos em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional dos autores, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, não se evidenciando, nesse aspecto, a probabilidade de provimento do recurso interposto pela instituição financeira/agravante. Por outro lado, embora adequada a inversão do ônus da prova, cumpre esclarecer que a medida não exonera os autores de toda atividade probatória, tampouco implica presunção antecipada de procedência da demanda. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada deferiu a inversão de forma genérica, sem especificar os fatos por ela abrangidos, impõe-se delimitar o alcance da medida, a fim de evitar a indevida transferência ao banco/agravante do encargo de comprovar fatos constitutivos do direito invocado pelos próprios autores. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a origem, a composição e a exigibilidade do débito imputado aos autores/agravados, mediante a apresentação do histórico contratual, da evolução do saldo devedor, dos abatimentos realizados e dos registros relativos à suspensão das parcelas. Cabe-lhe, ainda, esclarecer o cumprimento das determinações proferidas na ação federal, os comandos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e as razões que fundamentaram a cobrança dos autore4s/fiadores e a inclusão de seus nomes nos cadastros restritivos. Aos autores, por sua vez, incumbe comprovar os fatos que estejam ao seu alcance, notadamente sua condição de coobrigados, a existência das inscrições restritivas, o conteúdo e o alcance que atribuem à decisão proferida na ação federal, bem como os danos materiais e morais alegados, quando não decorrerem presumidamente da própria negativação. Desse modo, evidencia-se a probabilidade parcial do direito recursal, apenas para delimitar o alcance da inversão do ônus da prova. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da possibilidade de a instituição financeira, diante da amplitude da decisão agravada e do prosseguimento da instrução sem a prévia delimitação dos encargos probatórios, sofrer consequências processuais pela ausência de provas relativas a fatos constitutivos que incumbem aos autores/agravados, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo pretendido, até o julgamento pelo colegiado ou ulterior deliberação, tão somente para suspender os efeitos da inversão do ônus da prova quanto aos fatos que se encontram ao alcance dos autores/agravados, especialmente sua condição de coobrigados, a existência das inscrições restritivas, o conteúdo e a extensão que atribuem à decisão proferida na ação federal, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, mantidos, no mais, os demais termos da decisão agravada. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto

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