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0113089-09.2025.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)

    AgRg no AREsp 3319127/PR (2026/0285965-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE VIEIRA CANETI ADVOGADOS:LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE LIMA - PR118626 PHILIPE AUGUSTO MICALOSKI KOWALSKI - PR118749 MARIA EDUARDA MATUMOTO - PR128181 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3319127/PR (2026/0285965-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE VIEIRA CANETI ADVOGADOS:LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE LIMA - PR118626 PHILIPE AUGUSTO MICALOSKI KOWALSKI - PR118749 MARIA EDUARDA MATUMOTO - PR128181 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO HENRIQUE VIEIRA CANETI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PEDRO HENRIQUE VIEIRA CANETI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.02.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.03.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01.06.2026, sendo o Agravo somente interposto em 17.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Quanto ao Recurso Especia, registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do(s) recurso(s), não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. Quanto ao Agravo em Recurso Especial, nada mencionou. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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