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0113000-13.2006.5.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Giovanna Moreira Porchéra Recorrido: ENTIDADE DE REPRESENTAÇÕES COMUNITÁRIAS DE ROCHA MIRANDA E BAIRROS ADJACENTES - ERCROM Recorrido: ESMAEMA MARQUES DE OLIVEIRA SIMBRAS ADVOGADO: MANOEL ALVES DE MATOS GVPCB/lb D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de conformidade quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, inicialmente à luz do Tema 246 do STF, não exercido pela Turma. Posteriormente, em razão do julgamento do Tema 1118 da repercussão geral pelo STF, que fixou tese acerca do ônus da prova da culpa do ente público na fiscalização contratual, determinou novo encaminhamento dos autos ao órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para reexame da matéria. O órgão fracionário, contudo, decidiu por não exercer o juízo de conformidade e devolveu os autos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original). Os autos foram então encaminhados por esta Vice-Presidência ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para eventual exercício de juízo de conformidade, em razão do julgamento dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, o qual, contudo, não exerceu, nos seguintes termos: Constou do acórdão regional, nesse sentido, que ?No caso em exame, a responsabilidade subsidiária da Recorrente decorre de sua incúria na contratação de empresa prestadora de serviços, sem a devida solidez para arcar com todos os termos da pactuação, assim como no seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, em que se insere a observância do correto adimplemento das obrigações daquela empregadora para com os efetivos prestadores do serviço contratado, o que em termos jurídicos é conhecido como culpa in eligendo e culpa in vigilando, derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil?. Portanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, mas decorreu da efetiva comprovação das culpas in eligendo e in vigilando da Administração Pública. De outra parte, verifica-se que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante. Isso porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório, que comprovou fiscalização insuficiente por parte do ente público, a atrair sua responsabilidade subsidiária, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Ainda quanto ao ônus da prova, cumpre referir a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: ?Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova?. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: (...) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu adequadamente o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando, além de ter sido verificada a existência de culpa in eligendo. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, não se verifica contrariedade à tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, para manter o acórdão que negou provimento ao agravo interno do município reclamado. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior concluiu pela existência de culpa in vigilando da Administração Pública em razão de fiscalização insuficiente da empresa terceirizada, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Decisão que aparenta contrariar a tese firmada pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Nesse contexto, tendo em vista a não realização do juízo de conformidade pelo órgão fracionário prolator do acórdão impugnado e considerando a aparente dissonância entre a referida decisão e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão, admito o recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, V, ?c?, do CPC. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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