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0112997-15.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma inversa, instaurado por MARCELO DE SOUZA CORREA em face de CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO LGD LTDA e de CÉSAR WILLIAM MACIEL FERREIRA (novo sócio da 1ª requerida), após o insucesso das medidas executivas promovidas contra o executado LAERCIO GOMES DANTAS (sócio anterior da 1ª requerida), cuja responsabilidade patrimonial já havia sido anteriormente reconhecida mediante desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada originária. O requerente busca o redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa jurídica de direito privado da qual o executado era sócio, alegando que a frustração do cumprimento de sentença, decorrente do encerramento irregular das atividades empresariais e da ausência de bens penhoráveis, configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos reconhecidos em sentença transitada em julgado. Na decisão de fls. 54 foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente. Por meio da decisão de fls. 152, este juízo determinou a exclusão de CÉSAR WILLIAM MACIEL FERREIRA do polo passivo do presente incidente, prosseguindo-se o feito com relação ao outro requerido CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO LGD LTDA, com novos esclarecimentos acerca da mencionada decisão, no despacho de fls. 161. Considerando que o réu CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO LGD LTDA, devidamente citado (fls. 185), não apresentou contestação, mas apenas a petição de fls. 187/188, decretou-se a revelia na decisão de fls. 223, momento em que foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem em provas. O requerido quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 225. É o relatório. Passo a decidir. O presente incidente visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional obtida pelo consumidor nos autos principais, onde foi reconhecida a obrigação de fazer do executado de proceder à publicação no Diário Oficial de conclusão do curso do autor, bem como a expedir o Diploma de conclusão do curso e o consequente dever de indenizar. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa (CPC, art. 133, § 2º). Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, mas apenas a petição de fls. 187/188, de maneira que a não apresentação de contestação impõe a decretação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 344), o que foi feito, através da decisão de fls. 223. Note-se que tal presunção é relativa e deve ser sopesada com o acervo probatório e o livre convencimento motivado deste juízo, sendo certo que, no caso vertente, os elementos fáticos não corroboram a pretensão autoral. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta, seja na modalidade inversa, constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil brasileiro ou, nas relações de consumo, as hipóteses autorizadoras no art. 28 do CDC, não se prestando a ampliar indiscriminadamente o patrimônio sujeito à execução. Embora o ordenamento jurídico admita a denominada desconsideração inversa, sua aplicação exige prova robusta de que a pessoa jurídica esteja sendo utilizada abusivamente como instrumento de ocultação patrimonial ou de fraude contra credores, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, tais pressupostos não restaram suficientemente demonstrados. Com efeito, a parte exequente sustenta, em síntese, que o então executado LAERCIO GOMES DANTAS transferiu a integralidade das quotas sociais da empresa CENTRO EDUCACIONAL TECNOLÓGICO LGD LTDA. e que não foram localizados bens passíveis de penhora em seu nome, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam a utilização da sociedade empresária para blindagem patrimonial. Todavia, o simples insucesso das diligências executivas e a inexistência de patrimônio penhorável em nome do executado não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Da mesma forma, a mera alienação das quotas sociais, ainda que posterior à constituição do crédito, não conduz automaticamente à conclusão de que o negócio jurídico tenha sido celebrado com finalidade fraudulenta. Aqui repise-se o que já foi dito no curso da presente ação, quanto à suposta fraude à execução cometida por LAERCIO, situação que não é objeto do presente incidente. Em verdade, o fundamento utilizado pelo credor para justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida reside unicamente na transferência das cotas sociais de LAERCIO para CÉSAR, não havendo propriamente uma razão invocada em face da própria pessoa jurídica, mas de seu anterior sócio. Para tanto, seria indispensável a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar, por exemplo, que a cessão foi simulada, que inexistiu efetiva contraprestação ou que o executado permaneceu exercendo o controle de fato da sociedade em benefício próprio. Entretanto, não há nos autos a mínima evidência de que o executado continue administrando a empresa, movimentando suas contas bancárias, utilizando seus bens como se particulares fossem ou promovendo confusão entre o patrimônio pessoal e o patrimônio social. Também não foram produzidos elementos que evidenciem pagamento de despesas particulares pela pessoa jurídica, utilização indiscriminada de ativos sociais para fins pessoais, transferência fraudulenta de bens ou qualquer outro fato revelador de confusão patrimonial, nos moldes delineados pelo art. 50, § 2º, do CC. Igualmente não se verifica demonstração de desvio de finalidade, entendido como a utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, conforme previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Cumpre ressaltar que a alteração da composição societária, por si só, constitui ato jurídico regularmente admitido pelo ordenamento e integra o exercício da livre iniciativa, não podendo ser presumida fraudulenta apenas porque posteriormente a execução restou infrutífera. Também não se mostra suficiente a invocação do art. 28, § 5º, CDC. Embora referido dispositivo confira maior amplitude à desconsideração nas relações de consumo, tal medida drástica somente pode ser invocada diretamente em face daquele que consta do título judicial. É o caso, assim, de se responsabilizar o sócio no caso de não serem encontrados meios para que a sociedade arque com a obrigação. Na presente situação, porém, a responsabilidade é de um ex-sócio, que transferiu suas cotas para terceiro, nada tendo a sociedade a ver com a obrigação originária. Dessa forma, o que pretende efetivamente o credor é reputar ilícita tal transferência, que teria esvaziado o patrimônio de LAERCIO. Realmente a cessão se deu no curso do processo, sendo possível, em tese, a penhora das cotas sociais cedidas, ao argumento da prática de fraude à execução. Isso, porém, em nada se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A fraude à execução depende da observância de requisitos próprios, fundados na insolvência do devedor e má-fé do adquirente, aspectos que devem ser debatidos nos próprios autos da execução. Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mantendo-se íntegra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica CENTRO EDUCACIONAL TECNOLÓGICO LGD LTDA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais relativas ao incidente, ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente deferida, por meio da decisão de fls. 54, sem fixação de honorários, eis que não foi apresentada contestação. Translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação principal. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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