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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte autora, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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