Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0112909-85.2012.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ ORLANDO DA SILVA SANTOS, ARON ELOY FREIRE, ANTÔNIO ALBERTO GRANGEIRO, RICARDO ALVES DE ALBUQUERQUE, SERAILTON FÉLIX OLIVEIRA, ANTÔNIO DA SILVA, HUMBERTO IZIDORIO DA SILVA, JAIR NERI DA SILVA, JOSÉ ALTEMILSON ALVES RODRIGUES, DJALMA ALVES DINIZ, JOSÉ EUDES FERNANDES e ANTÔNIO RAMALHO TARGINO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Sobreveio sentença no ID 79422481, que homologou os cálculos apresentados no ID 70709106 e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de RPV e/ou precatório, conforme os valores individualizados, inclusive com observância de eventual destaque de honorários contratuais. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do exequente ANTÔNIO DA SILVA, requerendo-se a habilitação de seus sucessores. No curso do procedimento, foi esclarecido que ALLANA LUYSA ALVES MATIAS é filha de ALBERIR ALVES DA SILVA, filho do falecido, e sua única herdeira. Contudo, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a filiação e a alegada condição de única sucessora, razão pela qual a habilitação deve ser previamente regularizada. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) certidão de nascimento de ALLANA LUYSA ALVES MATIAS, apta a comprovar sua filiação, especialmente a paternidade de ALBERIR ALVES DA SILVA; b) documento idôneo que comprove a alegada condição de única herdeira de ALBERIR ALVES DA SILVA; e c) eventual documento necessário à regular representação processual de Allana, caso ainda não conste dos autos. A pendência sucessória é restrita ao crédito de ANTÔNIO DA SILVA e, portanto, não impede o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes regularmente habilitados. Quanto aos honorários contratuais, consta dos autos contrato prevendo o percentual de 30%, sendo cabível o destaque da verba, nos termos já estabelecidos na sentença. EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios de pagamento, na modalidade de RPV ou precatório, conforme o valor individual de cada crédito, em favor dos exequentes regularmente habilitados, observados os valores homologados, o destaque dos honorários contratuais ora deferido e as demais cautelas legais e regulamentares. Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos para apreciação da habilitação e, sendo o caso, expedição do requisitório relativo ao crédito de ANTÔNIO DA SILVA. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0112909-85.2012.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ ORLANDO DA SILVA SANTOS, ARON ELOY FREIRE, ANTÔNIO ALBERTO GRANGEIRO, RICARDO ALVES DE ALBUQUERQUE, SERAILTON FÉLIX OLIVEIRA, ANTÔNIO DA SILVA, HUMBERTO IZIDORIO DA SILVA, JAIR NERI DA SILVA, JOSÉ ALTEMILSON ALVES RODRIGUES, DJALMA ALVES DINIZ, JOSÉ EUDES FERNANDES e ANTÔNIO RAMALHO TARGINO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Sobreveio sentença no ID 79422481, que homologou os cálculos apresentados no ID 70709106 e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de RPV e/ou precatório, conforme os valores individualizados, inclusive com observância de eventual destaque de honorários contratuais. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do exequente ANTÔNIO DA SILVA, requerendo-se a habilitação de seus sucessores. No curso do procedimento, foi esclarecido que ALLANA LUYSA ALVES MATIAS é filha de ALBERIR ALVES DA SILVA, filho do falecido, e sua única herdeira. Contudo, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a filiação e a alegada condição de única sucessora, razão pela qual a habilitação deve ser previamente regularizada. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) certidão de nascimento de ALLANA LUYSA ALVES MATIAS, apta a comprovar sua filiação, especialmente a paternidade de ALBERIR ALVES DA SILVA; b) documento idôneo que comprove a alegada condição de única herdeira de ALBERIR ALVES DA SILVA; e c) eventual documento necessário à regular representação processual de Allana, caso ainda não conste dos autos. A pendência sucessória é restrita ao crédito de ANTÔNIO DA SILVA e, portanto, não impede o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes regularmente habilitados. Quanto aos honorários contratuais, consta dos autos contrato prevendo o percentual de 30%, sendo cabível o destaque da verba, nos termos já estabelecidos na sentença. EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios de pagamento, na modalidade de RPV ou precatório, conforme o valor individual de cada crédito, em favor dos exequentes regularmente habilitados, observados os valores homologados, o destaque dos honorários contratuais ora deferido e as demais cautelas legais e regulamentares. Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos para apreciação da habilitação e, sendo o caso, expedição do requisitório relativo ao crédito de ANTÔNIO DA SILVA. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)