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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível · Decisão
1) Primeiramente, conforme se depreende do documento de fls. 1478 o executado ANSELMO CALDEIRA LOUVAIN é falecido, razão pela qual determino a suspensão do feito, na forma do art. 313, I do CPC. 2) Sendo assim esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à existência de Inventário em nome do falecido executado, caso em que deverá ser regularizado o polo passivo, com a inclusão do seu Espólio, representado por seu Inventariante. Em caso negativo, deve a parte exequente juntar as certidões comprobatórias da inexistência de inventário judicial e extrajudicial em trâmite, devendo ainda regularizar, em igual prazo, o polo passivo, com a inclusão de todos os herdeiros do de cujus , para fins de prosseguimento do feito. 3) Após, analisarei as petições de fls. 1475 e seguintes.
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