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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112776-37.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252413528, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. Relatório Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por GDR EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA - ME em face de BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a autora alega a ausência de repasse de valores de vendas realizadas por meio de maquineta de cartão (C6 Pay), no montante de R$ 18.747,34, no período de 04/03/2022 a 05/04/2022, postulando a restituição da quantia retida, lucros cessantes de R$ 25.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 164265462), oportunidade em que este Juízo afastou, em cognição sumária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 170724800). O Banco Santander contestou (ID 172475045), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, requerendo, ainda, a decretação de segredo de justiça. O Banco C6, em contestação conjunta com a PayGo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda. (ID 172766062), suscitou preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva — com pedido de retificação do polo passivo para substituição pela PayGo, que ingressou espontaneamente — e falta de interesse processual. Houve réplicas (IDs 173841976 e 173843333). A autora requereu, ainda, o aditamento da inicial para inclusão da Stone Instituição de Pagamento S.A. no polo passivo (ID 170636777). Intimado a comprovar a cláusula de eleição de foro invocada (ID 242797369), o Banco C6 limitou-se a requerer dilação de prazo (ID 246733006), deixando transcorrer, sem cumprimento, o prazo original e o próprio período suplementar postulado. Feito o breve relato, passa-se ao saneamento do feito. II. Das preliminares e questões processuais pendentes II.I. Da gratuidade da justiça A autora recolheu integralmente as custas iniciais, razão pela qual resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. II.II. Do segredo de justiça Indefiro o pedido formulado pelo Banco Santander. As hipóteses do art. 189 do CPC são taxativas e nenhuma delas se verifica na espécie: os documentos acostados aos autos — instrumentos contratuais, extratos e planilhas de transações — não veiculam informação cuja publicidade comprometa a intimidade das partes ou interesse público apto a excepcionar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF). II.III. Da incompetência territorial O Banco C6 sustentou a existência de cláusula de eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo no Contrato de Serviços de Subadquirência. Instado por este Juízo a apresentar o instrumento contratual contendo a referida cláusula, ou a indicar com precisão o ID e a página em que ela se encontraria nos autos (ID 242797369), o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), mesmo computado o prazo suplementar que ele próprio requereu (ID 246733006). O Termo de Adesão juntado pela própria ré (ID 172766063) não contém cláusula de eleição de foro, limitando-se a remeter genericamente a contrato disponível em sítio eletrônico. Não comprovada a cláusula invocada, e considerando que a comarca de Recife corresponde ao lugar do fato danoso e ao domicílio da autora (art. 53, IV, "a", do CPC), REJEITO a preliminar de incompetência territorial, permanecendo o feito neste Juízo. Anoto, por oportuno, que o pedido de extinção com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 é inaplicável ao rito comum. II.IV. Da ilegitimidade passiva do Banco C6 e do ingresso da PayGo Rejeito a preliminar. À luz da teoria da asserção, a legitimidade afere-se pelas afirmações da petição inicial, e a autora imputa ao Banco C6 a contratação e a falha no repasse dos recebíveis. Ademais, o próprio Termo de Adesão (ID 172766063) é firmado com o C6 Bank, que presta os serviços da maquineta "em parceria com a PayGo", empresa do mesmo conglomerado, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva de ambos para a causa. Considerando o ingresso espontâneo da PayGo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda. e a apresentação de contestação conjunta, admito-a no polo passivo, na condição de litisconsorte, sem exclusão do Banco C6. Retifique-se a autuação para inclusão da PayGo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda. (CNPJ 06.167.186/0001-54). II.V. Da ilegitimidade passiva do Banco Santander Rejeito a preliminar. A autora afirma que abriu conta na instituição por orientação da corré, justamente para o recebimento dos repasses que não teriam se efetivado, imputando-lhe participação na cadeia de eventos danosos. Saber se o banco efetivamente reteve valores ou se atuou como mero domicílio bancário, sem qualquer conduta ilícita, é questão que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. II.VI. Da falta de interesse processual Rejeito a preliminar suscitada por ambos os réus. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas ou extrajudiciais (art. 5º, XXXV, da CF), e a resistência à pretensão restou evidenciada pelo teor das próprias contestações. Registre-se, ademais, que a inicial indica protocolo de atendimento junto à central da C6 Pay (nº 202227669645). II.VII. Do aditamento da inicial (ID 170636777) Indefiro o pedido de inclusão da Stone Instituição de Pagamento S.A. no polo passivo. O aditamento foi formulado após a citação dos réus, hipótese em que o art. 329, II, do CPC exige o consentimento da parte contrária, o qual não foi manifestado nos autos. II.VIII. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Confirmo, agora em cognição exauriente, o afastamento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos já assentados na decisão de ID 164265462. O serviço de credenciamento e processamento de pagamentos foi contratado pela autora como instrumento de fomento de sua atividade empresarial, e não na condição de destinatária final fática e econômica, o que afasta o enquadramento no art. 2º do CDC, segundo a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do CDC, observando-se a distribuição estática do art. 373 do CPC, adiante fixada. III. Da fixação dos pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos, para fins de instrução e julgamento: a) a existência, o montante e a titularidade dos valores de vendas realizadas por meio da maquineta C6 Pay no período de 04/03/2022 a 05/04/2022 que não teriam sido repassados à autora (R$ 18.747,34); b) o domicílio bancário efetivamente vigente à época das transações e a regularidade do direcionamento dos recebíveis, inclusive quanto à existência de "trava bancária" (contrato de garantia/CERC) em favor de instituição diversa e sua oponibilidade à autora; c) a existência de conduta imputável ao Banco Santander na retenção ou na ausência de disponibilização dos valores; d) a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes alegados (R$ 25.000,00), decorrentes da suposta impossibilidade de utilização da maquineta; e) a ocorrência de dano moral indenizável, consistente em lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora. IV. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito: a realização das vendas e os respectivos montantes, a ausência de repasse dos valores, os lucros cessantes e o abalo à sua honra objetiva. Incumbe às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: o efetivo repasse dos valores ao domicílio bancário contratualmente indicado, a existência e a regularidade da alegada trava bancária oponível à autora e, quanto ao Banco Santander, a inexistência de valores retidos nas contas sob sua administração. VI. Das demais providências instrutórias Deste modo, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar(em) interesse de produção de demais provas, explicando detalhadamente, o que pretendem demonstrar com a exibição de tais evidências. Advirta-se que o silêncio das partes, bem como requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação mínima, poderá ser interpretado como desinteresse na produção de outras provas, hipótese em que o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, se assim permitir o conjunto probatório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Determino, ainda, à DIRETORIA CÍVEL que promova a inclusão da PayGo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda. (CNPJ 06.167.186/0001-54) no polo passivo da demanda, procedendo à devida retificação da autuação no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado digitalmente. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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