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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0112747-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0112747-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrendamento Rural Agravante(s): VANDERLEI SORIANO SANCHEZ PARRA Agravado(s): ANA CRISTINA FERNANDES DIAS ALEXANDRE FERNANDES DIAS REGINA VIZIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA I. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, no entanto, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, a despesas processuais e os honorários advocatícios. Deve-se ter em conta que esta benesse somente deve ser outorgada àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, todavia, não juntou documentação suficiente para a análise da alegada situação de hipossuficiência econômica. II. Deste modo, intime-se o recorrente, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a necessidade de gratuidade de justiça e que demonstrem a média da renda mensal do agravante, ou, no mesmo prazo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. III. Após, retornem. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
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