Publicações do processo

0112747-61.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0112747-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0112747-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrendamento Rural Agravante(s): VANDERLEI SORIANO SANCHEZ PARRA Agravado(s): ANA CRISTINA FERNANDES DIAS ALEXANDRE FERNANDES DIAS REGINA VIZIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA I. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, no entanto, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, a despesas processuais e os honorários advocatícios. Deve-se ter em conta que esta benesse somente deve ser outorgada àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, todavia, não juntou documentação suficiente para a análise da alegada situação de hipossuficiência econômica. II. Deste modo, intime-se o recorrente, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a necessidade de gratuidade de justiça e que demonstrem a média da renda mensal do agravante, ou, no mesmo prazo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. III. Após, retornem. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.