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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112700-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0112700-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Legitimidade Ativa e Passiva Agravante(s): HERIVELTON ELIAS DA SILVA Agravado(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE HERIVELTON ELIAS DA SILVA, representado por CINTHIA REGINA DA SILVA, contra a decisão proferida no mov. 297.1 dos autos nº 0002076-52.2006.8.16.0038, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e manteve hígida a execução promovida por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Consta da decisão recorrida: “Conquanto a excipiente sustente que a homologação do acordo celebrado na ação de divórcio teria atribuído exclusivamente à Sra. Rosemari Laufer a titularidade da relação jurídica envolvendo o imóvel, de modo a afastar a legitimidade do Espólio de Herivelton Elias da Silva, tal conclusão não encontra respaldo no sistema processual civil. Com efeito, a própria tese desenvolvida na exceção parte da premissa de que, em momento anterior ao ajuizamento da ação originária, houve a transferência, em favor da ex-cônjuge, dos direitos relacionados ao imóvel objeto da demanda. Ainda que assim fosse, tal circunstância não possui o condão de afastar os efeitos da sentença proferida nos presentes autos. Isso porque o Código de Processo Civil disciplina expressamente a hipótese de alienação da coisa ou do direito litigioso, estabelecendo que eventual transmissão da relação jurídica material não altera a legitimidade das partes originalmente integrantes da demanda. [...] Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do espólio. O falecimento do réu originário impôs a regular sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício na substituição processual realizada. A sucessão processual decorre da posição jurídica ocupada pelo falecido na relação processual, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de que terceiros possuiriam interesse econômico ou possessório sobre o bem objeto da demanda. [...] Desse modo, inexistindo nulidade manifesta, inexigibilidade do título ou ilegitimidade passiva demonstrável de plano, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. [...] Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE HERIVELTON ELIAS DA SILVA, representado por Cinthia Regina da Silva, mantendo-se hígido o cumprimento de sentença em todos os seus termos.” O agravante sustenta, em síntese, que Herivelton Elias da Silva e sua então esposa, Rosemari Laufer, celebraram acordo nos autos da ação de divórcio, homologado judicialmente antes do ajuizamento da ação originária, por meio do qual os direitos e a posse sobre o imóvel teriam sido atribuídos exclusivamente à ex-cônjuge. Afirma que a ação de rescisão contratual foi proposta posteriormente, razão pela qual seria inaplicável o art. 109 do Código de Processo Civil, pois a alteração da relação jurídica material teria ocorrido antes de o bem se tornar litigioso. Alega que a regularidade formal da sucessão processual decorrente do falecimento de Herivelton Elias da Silva não demonstra, por si só, a legitimidade material do Espólio para suportar os efeitos do cumprimento de sentença. Defende que a controvérsia pode ser examinada em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública demonstrável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Aduz que Rosemari Laufer permanece na posse direta do imóvel e que, embora não tenha integrado a fase de conhecimento, é a pessoa concretamente atingida pelos efeitos possessórios da execução. Informa, ainda, que, nos embargos de terceiro opostos por Rosemari Laufer, foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0103832-23.2026.8.16.0000, para sustar os atos de desocupação, reintegração de posse ou outras medidas possessórias que pudessem atingi-la. Sustenta, contudo, que aquela decisão possui alcance subjetivo restrito e não impede o prosseguimento dos atos executivos contra o Espólio. Requer a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o falecido não deixou bens a inventariar e que o Espólio não dispõe de patrimônio ou recursos líquidos para suportar as despesas processuais. Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos atos executivos promovidos contra o Espólio até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, requer a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sua exclusão do polo passivo e a extinção do cumprimento de sentença em relação ao recorrente. É o relatório. II. O agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o falecido não deixou bens, direitos, valores ou patrimônio líquido a inventariar, o que impediu a instauração de inventário ou arrolamento, e apresenta declaração de hipossuficiência subscrita pela representante do Espólio. Diante dos elementos documentais juntados e inexistindo, neste momento, circunstância capaz de afastar a alegada insuficiência financeira do acervo hereditário, defere-se a gratuidade da justiça para o processamento do recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Explico: A decisão agravada fundamentou a rejeição da exceção de pré-executividade na incidência do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, na regularidade da sucessão processual de Herivelton Elias da Silva pelo Espólio e na ausência de demonstração, de plano, de nulidade, inexigibilidade do título ou ilegitimidade passiva. O agravante contrapõe que o referido dispositivo não incide no caso, porque o acordo homologado na ação de divórcio teria atribuído os direitos sobre o imóvel a Rosemari Laufer antes do ajuizamento da ação de rescisão contratual. Com efeito, a aplicação do art. 109 do Código de Processo Civil pressupõe a alienação da coisa ou do direito litigioso. Assim, a anterioridade do acordo em relação ao ajuizamento da demanda originária recomenda cautela quanto à incidência direta do § 3º do dispositivo, que disciplina a transmissão da coisa ou do direito já litigioso. Essa constatação, contudo, não conduz, por si só, à probabilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade. A ação originária decorre de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre a agravada e Herivelton Elias da Silva. O acordo firmado por este e Rosemari Laufer no âmbito da dissolução conjugal, embora possa disciplinar os efeitos patrimoniais da relação entre os ex-cônjuges, não demonstra, isoladamente, que a promitente vendedora tenha anuído à transferência da posição contratual ou à exoneração do contratante originário. A definição dos efeitos desse acordo perante a promitente vendedora demanda análise mais aprofundada da relação jurídica material, incompatível com a cognição sumária desta fase. Ademais, após a anulação da citação por edital e dos atos subsequentes, o processo retornou à fase postulatória, ocasião em que o Espólio integrou o polo passivo e foi intimado para apresentar defesa. O título executivo foi, portanto, formado diretamente contra o agravante após a reabertura da fase cognitiva e posteriormente alterado no julgamento da apelação interposta pela autora, com o acréscimo da condenação ao pagamento de taxa de fruição e a modificação do termo inicial dos juros de mora. Nesse contexto, a alegada transferência da posição contratual relaciona-se à própria legitimidade para a demanda de conhecimento e à responsabilidade decorrente do contrato, matéria que poderia ter sido suscitada pelo Espólio após sua integração ao processo. A exceção de pré-executividade possui âmbito restrito e admite apenas matérias cognoscíveis de ofício que possam ser resolvidas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução ou de exame aprofundado da relação jurídica material. No caso, a alegada ilegitimidade do Espólio exige análise mais detida do alcance do acordo de divórcio, de sua eficácia perante a promitente vendedora e da estabilidade do título executivo, a ser realizada após a formação do contraditório recursal. Ressalva-se que, no Agravo de Instrumento nº 0103832-23.2026.8.16.0000, também de minha relatoria, foi deferido efeito suspensivo para sustar os atos possessórios capazes de atingir Rosemari Laufer. A medida, contudo, possui alcance subjetivo específico e não suspende a execução contra o Espólio, cuja legitimidade constitui o objeto deste recurso. Quanto ao perigo de dano, não foi indicado ato constritivo concreto ou iminente contra o patrimônio do agravante. Além disso, o risco de desocupação encontra-se mitigado pela tutela concedida em favor de Rosemari Laufer, de modo que a possibilidade genérica de prosseguimento da execução não justifica sua suspensão integral. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca da legitimidade passiva do agravante, da eficácia do acordo homologado na ação de divórcio ou do mérito da exceção de pré-executividade, não se verificam, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Ante o exposto: a) DEFIRO ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consistente na suspensão dos atos executivos promovidos contra o Espólio de Herivelton Elias da Silva V. Comunique-se ao Douto Juízo de origem o teor desta decisão. VI. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. VII. Após, voltem conclusos. VIII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura no sistema. DES. ANDREI DE OLIVEIRA RECH Relator