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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0112700-76.2008.5.07.0014 RECLAMANTE: LUCILDO GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: A V M BASTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2f4947 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente LUCILDO GOMES DO NASCIMENTO, CPF nº 046.XXX.XXX-00, requereu, em 19/06/2026, conforme ID #id:8b9b190, a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Certifico, ainda, que, após pesquisas realizadas nos sistemas JUCEC e SNIPER, foram constatadas as seguintes informações: a) A V M BASTOS – ME, CNPJ nº 06.093.524/0001-50, de titularidade da executada ANTONIA VALDA MAGALHÃES BASTOS, CPF nº 479.XXX.XXX-68, conforme consulta de ID #id:ada1dfc; b) CV PNEUS LTDA., NIRE nº 2320095052-4, empresa ativa, constituída em 05/07/2002, com capital social de R$ 20.000,00, na qual a executada ANTONIA VALDA MAGALHÃES BASTOS, CPF nº 479.XXX.XXX-68, figura como sócia e administradora, juntamente com CLÉCIO VIEIRA MOREIRA, CPF nº 883.XXX.XXX-87, conforme consulta de ID #id:ada1dfc; c) o relatório extraído do sistema SNIPER (#id:960b2fc) igualmente identifica ANTONIA VALDA MAGALHÃES BASTOS como sócia-administradora da empresa CV PNEUS LTDA. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no ID #id:8b9b190, por meio do qual pretende a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de CV PNEUS LTDA., ao argumento de que a executada ANTONIA VALDA MAGALHÃES BASTOS integra o quadro societário e a administração da referida empresa. A consulta realizada perante a JUCEC e o relatório extraído do sistema SNIPER demonstram a existência de vínculo societário entre a executada e a empresa indicada. Todavia, verifica-se, a partir do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, emitido em 02/09/2026, que a empresa CV PNEUS LTDA., CNPJ nº 05.143.885/0001-00, encontra-se com a situação cadastral BAIXADA desde 09/02/2015, tendo como motivo da baixa a “Omissão Contumaz”. Desse modo, embora a executada tenha figurado como sócia e administradora da pessoa jurídica, não há, nos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração de que a empresa se encontre em atividade ou disponha de patrimônio que possa ser alcançado pela execução, tampouco foram apresentados elementos concretos que indiquem a utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação ou desvio de patrimônio da executada. A mera existência de vínculo societário pretérito, especialmente em relação a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ se encontra baixada há mais de uma década, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a instauração do incidente de desconsideração inversa, que pressupõe a existência de elementos que justifiquem a extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica indicada. No caso, portanto, não se verifica, neste momento, utilidade ou suporte fático suficiente para o processamento do incidente em face da CV PNEUS LTDA. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de CV PNEUS LTDA., CNPJ nº 05.143.885/0001-00, formulado no ID #id:8b9b190. Frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) exequente(s) LUCILDO GOMES DO NASCIMENTO , para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILDO GOMES DO NASCIMENTO
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0112700-76.2008.5.07.0014 RECLAMANTE: LUCILDO GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: A V M BASTOS - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, fica a parte, LUCILDO GOMES DO NASCIMENTO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Ciente que, decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Ciente, também, que, no curso do prazo prescricional, deve informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, e, caso não apresentadas, os autos serão conclusos para decretação da prescrição intercorrente após os 02 anos. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILDO GOMES DO NASCIMENTO