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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de regresso ajuizada por ALFA SEGURADORA S.A. em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A- ENEL. Aduz a autora, em síntese, que firmou com a segurada PADARIA E CONFEITARIA SAO BENTO LTDA EPP, situada à Rua Mem de Sá 150 Loja, Icaraí, Niterói - RJ, contrato de seguro regido pela apólice nº 01.0118.000.16569-4, com vigência de 27/09/2019 a 27/09/2020, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel, nos termos da apólice de fls. 36/41; que, no dia 26/11/2019, a rede elétrica do imóvel do segurado sofreu intensas oscilações, advindas da rede de distribuição administrada pela ré, o que ocasionou danos elétricos a equipamentos eletroeletrônicos do segurado (2 monitores touch, 1 servidor, 6 computadores, 2 fontes, 2 patch panel cat5, 2 switch, 2 telefones s fio, 3 nobreak, 1 impressora Epson, 3 calculadoras Cassio HR 100 TM), que, por essa razão, procedeu à abertura do sinistro junto à seguradora autora (fl. 42); que, a fim de aferir a real existência dos danos e a extensão dos danos sofridos, foi elaborado relatório de regulação, no qual foram constatadas avarias nos equipamentos do segurado (relatório às fls. 43/51); que a empresa especializada RAPHANET RIO INFORMÁTICA elaborou laudo técnico e orçamento indicando valores para substituição de peças e reparos, sendo constatado que a causa do dano ao equipamento sinistrado foi a sobrecarga/oscilação da tensão na rede elétrica externa (laudo de fls. 52/61); que, conforme relatório de regulação de fls. 43/51, o valor do prejuízo apurado foi de R$ 23.325,29 (vinte e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) e, sendo deduzida a franquia no valor de R$ 2.332,53 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), foi gerado um prejuízo final indenizável de R$ 20.992,76 (vinte mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), que foram integralmente pagos pela autora ao segurado, em 15/05/2020, conforme autorização para crédito de indenização e demonstrativo de pagamento de fls. 63/66; que a autora ajuíza a presente demanda na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado; que resta configurada a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da concessionária ré, a qual fica incumbida de fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e, uma vez que se trata de serviço essencial, de maneira contínua. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e, pela via regressiva, a condenação da concessionária ré ao pagamento de R$ 20.992,76 (vinte mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), com atualização monetária e juros desde a data do desembolso. Colaciona documentos de fls. 27/68. Decisão de fl. 85 que determina a citação da ré. Contestação às fls. 97/111, sustentando a ré, em síntese, que é inaplicável à hipótese o CDC; que nem o segurado nem a seguradora, buscaram solução em sede administrativa; que a segurada da parte autora é atendida em tensão superior a 2,3 kV, sendo excluída pelas normas que regulam o fornecimento de energia elétrica a possibilidade de indenização por quaisquer danos materiais elétricos; que a concessionária ré fornece energia em alta tensão, sendo responsabilidade do cliente converter a energia em baixa e média tensão, além de realizar a manutenção e instalações dos equipamentos de segurança visando evitar quedas de energia e conversão defeituosa, a qual geralmente é a causa da queima de equipamentos; que a ANEEL determina que no caso de clientes de Grupo A, ao que pertence o segurado, não é dever da concessionária ressarcir por danos elétricas, pois a proteção das instalações internas é de responsabilidade do consumidor; que a parte autora não comprova que houve falha no fornecimento de energia elétrica na data da ocorrência do dano do equipamento do segurado, tampouco que os equipamentos foram danificados em razão de defeito no fornecimento de energia, limitando-se a acostar aos autos laudos genéricos produzidos de forma unilateral; que, de acordo com relatórios internos, não há informação de qualquer perturbação na rede na região do imóvel da segurada, na data do fato narrado na inicial; que, diante da ausência de comprovação dos danos alegados e da inexistência de nexo de causalidade entre os supostos danos suportados pelos segurados o atuar da ré, não há que se falar em responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos. Colaciona documentos de fls. 112/159. Réplica de fls. 172/201. Instadas as partes à manifestação em provas, a autora informa não ter mais provas a produzir (fls. 210/211) e a ré pugna pela produção de prova pericial em engenharia (fls. 213/215). Decisão saneadora de fl. 234 que defere a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela ré. Laudo pericial de fls. 326/337. Impugnação ao laudo pela ré, às fls. 354/358. Esclarecimentos complementares do perito às fls. 368/373. Alegações finais às fls. 378/382 (autora) e fls. 384 e 391/394 (ré). Homologado o laudo à fl. 388. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação regressiva, na qual a seguradora, ao honrar integralmente com o pagamento da indenização devida ao segurado, assume o lugar de credora, sub-rogando-se, portanto, nos limites do valor indenizado, nos direitos e ações que competiriam a estes em face da concessionária ré. De fato, o direito de regresso do segurador contra o causador do dano ao segurado está disciplinado no artigo 786 do CC e Súmula 188 do STF, in verbis: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Assim, induvidosa a legitimidade da seguradora para ajuizar demanda de ressarcimento dos valores desembolsados. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos elétricos causados nos equipamentos da empresa segurada, o que legitimaria o direito de regresso da seguradora autora, sub-rogada nos direitos daquela, nos termos do art. 786 do Código Civil. De pronto, cabe ressaltar que, embora a relação original entre a segurado e a concessionária seja de consumo, o STJ definiu no Tema 1282 que a sub-rogação (prevista no art. 786 do Código Civil) transfere os direitos materiais, mas não alcança os benefícios de natureza exclusivamente processual criados para proteger a parte vulnerável. Logo, afasta-se a aplicação do CDC à hipótese. Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Referida norma prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado (órgãos públicos, autarquias e fundações públicas), que é fundada na Teoria do Risco Administrativo, estendendo-se também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito privado, que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão ou autorização. Logo, a concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional. Cabe, pois, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, pelo que a mesma junta aos autos diversos documentos, especialmente apólice de seguro, laudo técnico e relatório do sinistro, para fins de atestar o nexo causal entre a sobrecarga de energia e o dano causado ao bem segurado, além do comprovante de pagamento do valor do sinistro. Compulsando detidamente os autos, evidencia-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar o nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos do segurado e o atuar da concessionária ré. O Relatório de Regulação de Sinistro acostado à inicial (fls. 43/51) apresenta narrativa contraditória, já que, em um primeiro momento, o preposto da empresa segurada (Sr. Ricardo) relatou que, no dia 26/11/2019, os danos teriam sido causados por um curto-circuito decorrente de intervenção animal (um gato que subiu no poste da rede externa), e, após, indica que o mesmo preposto narrou a ocorrência de um segundo evento, em 05/12/2019, decorrente de um forte temporal com queda de raio sobre o para-raios do imóvel. Note-se que o funcionário admitiu expressamente ao regulador que sequer sabia precisar quais equipamentos haviam sido danificados em cada uma das datas, por se tratarem de eventos distintos. Além disso, o campo RESPONSABILIDADE DO SEGURADO do referido relatório conclui textualmente que o prejuízo decorreu de ação da natureza . Diante da evidenciada confusão cronológica e fática do relatório de regulação, não há como precisar a origem dos danos aos equipamentos. Por sua vez, embora o laudo pericial tenha concluído inicialmente pela responsabilidade da ré com base na variação de tensão elétrica, com esteio no princípio da continuidade do serviço público, os esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 368/373 revelaram-se contraditórios e inconclusivos. Instado a se manifestar sobre o nexo de causalidade, o perito judicial afirmou textualmente no item 3 (fl.369) que sua certeza técnica ampara-se no depoimento dos funcionários da padaria, os quais relataram a ocorrência de descargas atmosféricas no momento do sinistro . Ora, ao fundamentar o laudo na ocorrência de descargas atmosféricas , ou seja, na queda de raios, o perito judicial aderiu, ainda que involuntariamente, à tese defensiva da ré e ao próprio relatório de regulação da autora. Como de sabença, a queda de raios sobre o para-raios do imóvel configura hipótese de força maior, fato da natureza inevitável e imprevisível que rompe o nexo causal. Note-se, por fim, que nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos provados nos autos. Logo, não restando demonstrado que a sobretensão decorreu de vício na rede de distribuição ou de omissão específica da concessionária na manutenção de seus equipamentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa. P.I.
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