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0112588-24.2012.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 0112588-24.2012.8.26.0100 (583.00.2012.112588) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Concurso de Credores - Alcebiades Santana - - Joana Cantareira Santana - - Vicente Zanusso - - Sefarina Peres Munhos - - Nelson Alonso - - Marcelina Aparecida Carniel - - Abilio Carniel - - Maria Josefina Carniel - - Sebastião Carniel - - Sebastião Divino Costa - Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual do título formado na ação civil pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Itaú Unibanco S.A., relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, promovido por Alcebiades Santana, Joanna Cantareiro Santana, Vicente Zanusso, Serafina Peres Munhoz, Nelson Alonso, Sebastião Divino Costa e pelos herdeiros de Moisés Carniel, quais sejam, Abilio Carniel, Marcelina Aparecida Carniel, Maria Josefina Carniel e Sebastião Carniel (fls. 2/4), figurando ainda, como terceiro interessado, Enimar Pizzatto (fls. 235/236). A posição de todos os grupos passou a ser regida pelo acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 591.797 e na ADPF nº 165 e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 253.589, cujo cumprimento foi noticiado a fls. 208/227, com os depósitos de R$ 26.958,28, a título de principal (fl. 224), e de R$ 2.695,83, a título de honorários, correspondentes a 10% do acordo (fl. 225), ambos realizados em 31 de dezembro de 2021 na conta judicial nº 2400133991856, além do pagamento de R$ 1.347,92 à FEBRAPO, efetuado fora da conta judicial por transferência bancária (fl. 226). O cumprimento de sentença foi extinto pela sentença de fls. 281/285, transitada em julgado em 11 de outubro de 2023 (fl. 295), remanescendo apenas a destinação dos depósitos, quanto à qual as partes convergiram a fls. 321/322 e 326. Sobre o crédito atribuído a Alcebiades Santana recaíram duas penhoras no rosto dos autos: a primeira, em favor de Enimar Pizzatto, oriunda dos autos nº 0000323-24.2005.8.16.0126 da Vara Cível da Comarca de Palotina, Estado do Paraná, anotada até R$ 19.233,72 pela decisão de fl. 251 (ofício de fl. 241 e termo de fl. 249) e expressamente ressalvada na decisão de fl. 327; a segunda, em favor de Sidnei Matias dos Santos, oriunda dos autos nº 0233000-68.2004.5.02.0007 da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, anotada até R$ 37.276,86 pela decisão de fl. 345 (fls. 339/344). A decisão de fl. 356 determinou a transferência de R$ 3.824,13 do depósito de fl. 224 a cada um daqueles juízos e deferiu o levantamento do saldo remanescente aos demais poupadores, nos termos dos formulários de fls. 350/355. A certidão de fl. 379 registra o cumprimento apenas parcial dessa ordem: expediram-se o mandado de levantamento eletrônico nº 20250618142538088558, de R$ 19.310,02, em favor dos demais poupadores, e o de nº 20250618140459087896, de R$ 3.824,13, à 7ª Vara do Trabalho, este último viabilizado pela guia de depósito judicial daquele juízo (fls. 376/377). Quanto à Comarca de Palotina, certificou-se a impossibilidade de expedição de mandado de levantamento para tribunal cujo depositário não é o Banco do Brasil, expedindo-se o ofício de fl. 380, devolvido sem cumprimento (fl. 397), e, na sequência, o ofício de fl. 398, remetido em 24 de outubro de 2025 (fl. 399), sem resposta (fl. 400), reiterado por força da decisão de fl. 401 e do correio eletrônico de 27 de maio de 2026 (fl. 409). Os honorários depositados a fl. 225 foram levantados na forma da decisão de fl. 392 e da certidão de fl. 396. Sobrevém a petição de fls. 405/406, pela qual o terceiro interessado, instruído com o despacho de fls. 407/408 - no qual a serventia da Vara Cível de Palotina certificou não haver localizado, junto à Caixa Econômica Federal, valor depositado em conta vinculada àqueles autos -, requer a intimação do Banco do Brasil para informar se cumpriu o ofício, a expedição de novo ofício com observância do banco depositário do juízo destinatário e a realização das comunicações processuais exclusivamente em seu nome. É o relatório. Decido. A reserva subsiste. O extrato de fl. 397 aponta, na parcela nº 000000024169505, correspondente ao depósito de fl. 224, saldo de capital de R$ 3.824,13, e saldo zerado na parcela nº 000000024169511, relativa ao depósito de fl. 225, o que se concilia com o processamento dos mandados certificados a fls. 379 e 396. Antes de renovar a ordem de transferência, contudo, convém que a Unidade de Processamento Judicial consulte e certifique o saldo atual da conta judicial, providência que atende de modo mais direto ao esclarecimento pretendido no item a da petição de fl. 406, sem depender de nova resposta da instituição financeira. No que toca ao item b do mesmo petitório, a mera insistência no ofício, na redação em que expedido, tende a reproduzir o mesmo resultado. Os ofícios de fls. 380 e 398 comunicam o destino do numerário, porém não indicam os dados da conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada aos autos nº 0000323-24.2005.8.16.0126, tampouco vêm acompanhados da respectiva guia de depósito. Foi precisamente esse elemento que viabilizou, sem embaraço, a transferência à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, efetivada contra a guia de fls. 376/377. Impõe-se, pois, obter a guia de depósito judicial do juízo destinatário, o que se buscará por duas vias simultâneas: ofício àquele juízo e intimação do próprio terceiro interessado, a quem o despacho de fls. 407/408 atribuiu a iniciativa. O pedido do item c comporta acolhimento. Enimar Pizzatto atua nestes autos desde fls. 235/236, tem constrição anotada em seu favor e formulou pedido expresso de comunicação exclusiva, cujo desatendimento implica nulidade, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. As publicações de fls. 394 e 403, entretanto, não o contemplam. Ante o exposto: 1.- DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial que consulte e certifique, objetivamente, o saldo atual da conta judicial nº 2400133991856, discriminando a parcela nº 000000024169505, referente ao depósito de fl. 224, e esclarecendo se o ofício de fl. 398, reiterado a fl. 409, foi cumprido pelo Banco do Brasil, com o que restará atendido o item a da petição de fl. 406. 2.- DETERMINO a expedição de ofício ao MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina, Estado do Paraná, solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, a remessa da guia de depósito judicial da Caixa Econômica Federal vinculada aos autos nº 0000323-24.2005.8.16.0126, ou dos dados completos da respectiva conta judicial, para que se ultime a transferência de R$ 3.824,13, com acréscimos legais, determinada na decisão de fl. 356, consignando-se que o depositário deste Tribunal é o Banco do Brasil e que a falta daqueles dados tem impedido a operação, diversamente do que se deu na transferência à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, ultimada mediante a guia de fls. 376/377. 3.- DETERMINO a intimação do terceiro interessado Enimar Pizzatto para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, apresente a guia referida no item anterior, providência que lhe foi atribuída pelo despacho de fls. 407/408. Nesses termos fica acolhido o pedido do item b de fl. 406, indeferida a simples reiteração do ofício ao Banco do Brasil na redação anterior, já demonstrada inapta ao fim a que se destina. 4.- Apresentada a guia ou os dados da conta judicial, por qualquer das duas vias, DETERMINO que a Unidade de Processamento Judicial promova desde logo a transferência de R$ 3.824,13, com acréscimos legais, do depósito de fl. 224 para a conta judicial vinculada aos autos nº 0000323-24.2005.8.16.0126, certificando o processamento e o saldo remanescente, independentemente de nova conclusão. 5.- DEFIRO o pedido do item c de fl. 406. Anote a serventia, no sistema informatizado, o advogado Enimar Pizzatto (OAB/PR nº 15.818) como patrono do terceiro interessado, com publicação exclusiva em seu nome quanto às intimações que lhe forem dirigidas, sem prejuízo das comunicações aos patronos dos exequentes e do executado. 6.- Registre-se, para evitar dúvida na execução, que o remanescente do depósito de fl. 224 referido na decisão de fl. 392 corresponde exatamente à reserva de R$ 3.824,13 de que trata o item 2, já deduzidos os valores objeto dos mandados nº 20250618142538088558 e nº 20250618140459087896 (fl. 379), e não está disponível para novo levantamento pelos exequentes. 7.- Cumpridos os itens 1 a 4 e certificados o processamento da transferência, a inexistência de saldo de origem ou destinação não esclarecida e a ausência de prazo em curso ou de petição pendente de apreciação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento definitivo. Int. - ADV: CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)

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