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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO INTERNO Nº 112567-45.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Kassia Layane Adriana Barbosa contra a decisão de mov. 10.1/AI, proferida no Agravo de Instrumento nº 92167-10.2026.8.16.0000, por meio da qual o recurso interposto por Cristina Maria Martins e Lino Valter Pedroso foi recebido e processado, com a postergação da análise do pedido de gratuidade da justiça, a determinação de complementação da documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos e a concessão de efeito suspensivo à ordem de imissão na posse. Em juízo de cognição sumária, considerou-se que os documentos então disponíveis indicavam a existência de contrato de locação residencial celebrado antes da constituição da garantia fiduciária sobre o imóvel, circunstância que, naquele momento, desaconselhava a equiparação automática dos ocupantes a devedores fiduciantes ou possuidores precários. Também se reconheceu o risco de dano decorrente do imediato cumprimento da ordem de imissão na posse, porque os recorrentes originários afirmaram utilizar o imóvel como residência havia aproximadamente dez anos. A decisão ressalvou expressamente que a conclusão possuía caráter provisório, não importava afastamento definitivo do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 nem desconstituição dos efeitos da consolidação da propriedade ou da posterior aquisição do imóvel, ficando o exame aprofundado da relação entre a alienação fiduciária e a locação reservado ao julgamento do mérito recursal. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática atribuiu relevância ao art. 8º da Lei nº 8.245/1991 sem considerar que, para a manutenção obrigatória da locação perante o adquirente, o contrato deveria ser celebrado por prazo determinado, conter cláusula de vigência em caso de alienação e estar averbado na matrícula do imóvel; b) o contrato apresentado pelos recorrentes originários não está averbado na matrícula nº 16.554, não contémcláusula de vigência em caso de alienação e teria sido prorrogado por prazo indeterminado; c) nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015, a relação locatícia não publicizada na matrícula não poderia ser oposta à adquirente de boa-fé; d) o imóvel foi adquirido em leilão extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual incidiriam os arts. 30 e 37-B da Lei nº 9.514/1997, bem como as orientações firmadas no Tema Repetitivo nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 982 do Supremo Tribunal Federal; e) o art. 37-B da Lei nº 9.514/1997 considera ineficaz perante o fiduciário ou seus sucessores a contratação ou a prorrogação de locação por prazo superior a um ano sem a concordância escrita do credor fiduciário; f) os recorrentes originários não comprovaram a anuência do credor fiduciário com a locação ou sua prorrogação; g) a decisão monocrática não teria examinado os argumentos anteriormente apresentados acerca da incidência dos arts. 30 e 37-B da Lei nº 9.514/1997; h) o instrumento particular de locação não possui averbação imobiliária, reconhecimento de firma contemporâneo ou assinatura de duas testemunhas, tampouco foram apresentados recibos ou comprovantes de pagamento de aluguéis e encargos locatícios; i) a informação de que os recorrentes originários residem no imóvel seria contrariada pelo endereço indicado nas respectivas procurações; j) não estariam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano invocados pelos recorrentes originários, enquanto a manutenção do efeito suspensivo privaria a proprietária do uso e do gozo do imóvel, sem contraprestação; k) subsidiariamente, a locação teria sido validamente denunciada por comunicações extrajudiciais realizadas por meio de aplicativo de mensagens, nas quais foi concedido prazo para desocupação voluntária; e l) a citação e a intimação para cumprimento da liminar de imissão na posse também seriam aptas a exteriorizar a denúncia da locação. Requer o provimento do Agravo Interno para que seja revogada a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e seja restabelecida a eficácia da decisão originária que determinou a imissão na posse. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da validade da denúncia da locação, por meio das comunicações extrajudiciais ou dos atos citatórios praticados na Ação de Imissão na Posse, com a preservação do prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel. Ao final, requer a condenação dos Agravados nas custas processuais. 3. O Agravo Interno impugna a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo que deve ser assegurada aos Agravados oportunidade paraapresentação de resposta antes do exame de eventual retratação ou da submissão do recurso ao órgão colegiado. Além disso, permanece pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado por Cristina Maria Martins e Lino Valter Pedroso no Agravo de Instrumento. Na decisão de mov. 10.1/AI, determinou-se a complementação da documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declarações de Imposto de Renda e demais documentos pertinentes. Os documentos ora examinados não permitem identificar se a determinação foi posteriormente cumprida ou se houve decisão definitiva sobre o benefício. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem- se Cristina Maria Martins e Lino Valter Pedroso para que, no prazo de 15 dias, apresentem resposta ao Agravo Interno. Na mesma oportunidade, os Agravados deverão informar o movimento em que promoveram o cumprimento da determinação documental estabelecida na decisão de mov. 10.1/AI ou, caso a documentação ainda não tenha sido integralmente apresentada e o pedido permaneça pendente de apreciação, juntar os documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, especialmente: a) a íntegra dos extratos bancários dos últimos cinco meses, referentes a todas as contas bancárias de titularidade de cada requerente; b) as faturas dos cartões de crédito correspondentes ao mesmo período; c) as declarações de Imposto de Renda completas dos últimos dois anos, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovantes de isenção ou de não apresentação; d) os comprovantes de rendimentos atuais de ambos os requerentes, inclusive aqueles decorrentes de atividade profissional, aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário ou assistencial; e) os demais documentos que entendam pertinentes à demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a própria subsistência ou a manutenção do núcleo familiar.A inexistência de qualquer dos documentos deverá ser expressamente informada e justificada. 4. Apresentada a resposta ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, caso ainda pendente, e para exame de eventual retratação. Mantida a decisão impugnada, prossiga-se com o processamento do Agravo Interno para julgamento pelo órgão colegiado, observadas as providências regimentais cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
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