Processo no TJBA

Processo 0112557-68.2007.8.05.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 0112557-68.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE

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: JOSE CARLOS FOLHA BORGES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO COSTA, ANDRE LOPES SANTOS, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA EXECUTADO: GILDO CEDRAZ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDO CEDRAZ DE OLIVEIRA, TATIANA BORGES BADARO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA PINHEIRO REIS, MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CARLOS FOLHA BORGES em face de GILDO CEDRAZ DE OLIVEIRA e TATIANA BORGES BADARO OLIVEIRA, encontrando-se o feito na fase de expropriação patrimonial. Por meio da petição de ID 584740793, o exequente requer o prosseguimento da execução, com designação de leilão judicial do imóvel penhorado, indicando o leiloeiro público Rudival Almeida Gomes Júnior para conduzir o procedimento. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, compete ao juiz a designação do leiloeiro público, facultada ao exequente sua indicação. Assim, a indicação apresentada constitui faculdade processual legítima, mas não dispensa a apreciação judicial quanto à habilitação do profissional e ao atendimento das exigências legais e regulamentares. Quanto ao pedido de alienação judicial, verifico que a carta precatória devolvida pela Comarca de Una contém auto de avaliação retificado, em cumprimento à decisão de ID 561308245. Entretanto, embora tenham sido corrigidos os dados referentes ao processo e às partes, subsiste divergência relevante na identificação do imóvel, uma vez que o auto menciona a propriedade rural denominada Aurora, situada na zona de Olhos D'Água, matrícula nº 200, e, posteriormente, atribui avaliação de R$ 476.000,00 ao imóvel denominado Estrela do Sul, situado na zona do Angelim. A inconsistência impede, por ora, a designação do leilão, pois é indispensável que o bem objeto da constrição corresponda precisamente àquele submetido à avaliação, inclusive quanto à sua titularidade, localização, matrícula e extensão do direito penhorado. O art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil exige que o edital de leilão contenha a descrição do imóvel penhorado, com suas características, situação, divisas e referência à matrícula e aos registros imobiliários, sendo imprescindível a prévia regularização dessas informações. Diante disso, determino a expedição de novo ofício ao Juízo deprecado da Comarca de Una/BA, solicitando que a Oficiala de Justiça responsável esclareça, de maneira objetiva, qual imóvel foi efetivamente objeto da diligência e da avaliação, se a referência às propriedades Aurora e Estrela do Sul decorre de erro material, qual a matrícula correspondente ao bem avaliado e se o valor de R$ 476.000,00 corresponde efetivamente ao imóvel ou direito patrimonial penhorado nestes autos. Deverá, ainda, ser esclarecida a referência ao "sétimo grau" da propriedade rural, constante do auto, indicando-se a natureza e a extensão do direito da executada sobre o bem, com apresentação de novo auto de avaliação, caso necessário. Quanto à indicação do leiloeiro, recebo-a para apreciação oportuna, devendo a Secretaria verificar se o profissional indicado possui habilitação regular e atende às exigências de credenciamento aplicáveis ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o retorno dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à avaliação, retornando os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial e designação do leiloeiro. Cumpra-se. Salvador, 27 de outubro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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