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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TELEMAR NORTE LESTE S.A. em face de MY HOST INTERNET LTDA e PAULO SANTOS MESSINA, na qual persegue a exequente crédito oriundo de instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre as partes em 05/01/2009. Citação positiva da 1ª executada em 29/07/2010 (id. 56). Citação positiva do 2º executado em 18/02/2011 (id. 72). Bloqueio parcial de valores (id. 95 - fls. 100). Deferida a penhora de um imóvel do executado (id. 121), em 19/10/2012. Deferida a penhora de outro imóvel (matrícula 37268), em sede de Agravo de Instrumento, em 21/09/2016 (id. 420). Auto de Arrematação do imóvel situado na Av. Presidente Wilson, 228, Centro/RJ (matrícula 37268), datado de 28/03/2019, no id. 607. Rejeitados os Embargos à Arrematação no id. 764. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (id. 836). Interposto Agravo de Instrumento, foi concedido efeito suspensivo (id. 904). Decisão em sede recursal determinando a expedição de Carta de Arrematação (id. 925) e, nestes autos, em id. 938. Expedição no id. 974. Declarada a anulação da arrematação e determinada a renovação do leilão, em sede de Agravo de Instrumento (id. 197 dos autos do recurso - 0051336-77.2019.8.19.0000). Após a interposição dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado em 08/09/2021 (id. 1496). Comunicado de leilão do imóvel no id. 1515 e 2141. Manifestação do exequente, requerendo dilação do prazo, considerando o alto valor da execução, para diligenciar junto à Junta Comercial e verificar a destinação dos bens da sociedade empresária executada. Na mesma ocasião, requereu pesquisas de bens nos sitemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em nome do executado Paulo (id. 2168). Feito esse breve relato, verifico, da análise dos autos, que a execução se arrasta há anos sem que tenha sido possível satisfazê-la. Assim, entendo deverem ser deferidas as pesquisas solicitadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, porém, quanto à pesquisa de bens no SISBAJUD, não vislumbro efetividade, sendo certo não ter sido requerido bloqueio de ativos. Outrossim, observo que, desde 08/09/2021, data em que transitou em julgado o recurso no qual foi anulada a arrematação realizada nesses autos, não houve movimentação efetiva para satisfação de bens. Ademais, há notícias de atos de leilão, quanto ao imóvel que outrora havia sido arrematado nestes autos, conforme id. 1515 e 2141. E, ainda, há diversas penhoras no rosto dos autos anotadas, bem como pedido de reserva de valores, muitos deles referentes a débitos com preferência, se comparado ao crédito destes autos. Portanto, deverá o exequente ser diligente na busca de bens, pois é de 5 anos o prazo prescricional no caso dos autos (art. 206, §5º, I, CC/2002) e está correndo o prazo de prescrição intercorrente. Outrossim, está ciente este juízo de que houve suspensões de prazo prescricional, em razão da recuperação judicial a que a exequente está submetida. Ante o exposto: 1) Ao cartório para juntar extrato atualizado da conta judicial. 2) Considerando a data da petição em que se requereu a dilação de prazo, há quase 1 ano, indefiro. 3) Junte-se os extratos das pesquisas realizadas. 4) Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, acostando planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho
Juntes-se as petições informadas.
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