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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0112500-52.1991.5.02.0031 RECLAMANTE: RUTE MELO DE SOUZA RECLAMADO: CYGNUS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4bf5a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. Petição Id d262e2b, pela qual a parte exequente requer o desarquivamento dos autos e a reconsideração da sentença que extinguiu a execução. Decido. De início, anoto que a via eleita é inadequada. Contra a sentença Id 90db32a, de 07/05/2026, que extinguiu a execução, cabia agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, recurso que não foi interposto no prazo legal, sobrevindo a certidão de arquivamento definitivo Id a8926b4. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal, não suspende nem interrompe prazo recursal e não se presta a desconstituir decisão já acobertada pela preclusão, advertência que, aliás, constou expressamente da decisão Id 12f71a2. Ainda que assim não fosse, o pedido não prospera no mérito. A peça descreve os fatos de modo parcial. Sustenta a existência de uma única intimação para regularização e de extinção precipitada, quando os autos demonstram sucessão de oportunidades desperdiçadas ao longo de mais de 3 anos. Em 11/04/2023 (Id efe0e6d) determinou-se a juntada de procuração atualizada, no prazo de 15 dias, com advertência de retorno ao arquivo. Não houve cumprimento, seguindo os autos ao arquivo provisório, com marco da prescrição intercorrente fixado em 19/06/2024 (Id a19644f). Somente em 08/04/2026 (Id cbb2f52) sobreveio pedido de prosseguimento da execução, desacompanhado do documento exigido. Desarquivados os autos em 09/04/2026, a manifestação Id 2d14411 tampouco veio instruída com o instrumento. A decisão Id 12f71a2, de 15/04/2026, renovou a oportunidade pelo prazo de 10 dias, com advertência de conclusão para extinção, e novamente sobreveio o silêncio, culminando na sentença Id 90db32o. Registre-se que o processo já se encontrava arquivado desde 25/07/2007 por inércia anterior da parte. O elemento decisivo, contudo, é outro. A petição Id d262e2b, que postula a retomada da execução, não veio acompanhada da procuração atualizada. Pretende-se a reconsideração da extinção sem que se apresente exatamente aquilo cuja ausência a determinou. Nem mesmo após a extinção e o arquivamento definitivo o documento foi coligido, o que confirma o acerto da decisão atacada. Não socorre a parte o argumento fundado no art. 682 do Código Civil. Este juízo não declarou extinto o mandato por caducidade decorrente do tempo. Determinou-se a demonstração atual da regularidade da representação processual, providência inserida no poder de direção do processo (art. 765 da CLT), no poder-dever geral de cautela e nos deveres de boa-fé e de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). O dispositivo invocado milita em desfavor da tese, pois prevê a extinção do mandato pela morte do mandante, hipótese que não se pode afastar quando o próprio patrono declara, de forma reiterada, não conseguir localizar a exequente, decorridos mais de 35 anos da outorga do instrumento e mais de 19 anos do primeiro arquivamento. Acresce que a determinação Id 12f71a2 não se limitou à procuração atualizada, exigindo instrumento contendo o número de CPF da trabalhadora, dado inexistente nos autos e indispensável à identificação segura da credora e à eventual liberação de valores. Sem tal informação, o prosseguimento pretendido é materialmente inviável. Também não se acolhe a alegação de inexistência de abandono. As circunstâncias narradas na peça, comparecimento aos autos, manifestação tempestiva, informação sobre a dificuldade de localização e pedido de prazo suplementar, traduzem atividade meramente formal, que não substitui o cumprimento do comando judicial. O prazo suplementar mencionado foi efetivamente deferido pela decisão de 15/04/2026 e igualmente decorreu in albis. Inércia, no caso, não se presume por ausência de peticionamento, mas se constata pela reiterada recusa em praticar o ato determinado. A natureza alimentar do crédito, longe de dispensar a cautela, reforça sua necessidade. Crédito de tal natureza deve ser entregue ao seu titular ou aos seus sucessores legalmente habilitados, o que pressupõe identificação inequívoca da credora, exatamente o que se buscou assegurar e o que a parte não viabilizou. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de novo prazo para tentativa de localização da reclamante, seu próprio enunciado revela que, passados mais de 3 anos da primeira determinação, o patrono segue sem contato com a titular do crédito. Deferi-lo significaria perpetuar execução sem credor identificado, em detrimento da razoável duração do processo. Por fim, ainda que superados todos os fundamentos anteriores, o biênio previsto no art. 11-A da CLT, cujo marco inicial foi fixado em 19/06/2024 (Id a19644f), completou-se em 19/06/2026 sem que a determinação judicial tenha sido cumprida, de modo que o eventual acolhimento do pedido não teria aptidão para restabelecer a marcha executória. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração Id d262e2b e, ainda que dele se conhecesse, no mérito o indefiro, mantendo a sentença Id 90db32o por seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUTE MELO DE SOUZA