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0112465-12.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0112465-12.2021.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0112465-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00242448 APELANTE: RCM MERCURY9 ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JAYME EDUARDO DA FONSECA WITTE OAB/RJ-119536 ADVOGADO: LOURENÇO PEREIRA LEITE GOULART PONZI OAB/RJ-185314 APELANTE: IVAN PEREIRA COELHO ADVOGADO: HAROLDO DE ARAUJO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-137868 ADVOGADO: GABRIEL BORSOTTO THODE OAB/RJ-189146 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão condenatória formulada em reconvenção, rejeitando o pedido de restituição de valores decorrente de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa.4. Mero inconformismo da parte. Inexistência de vícios no acórdão.5. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a tese jurídica é enfrentada pelo acórdão, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE6.Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.2. O prequestionamento implícito é suficiente quando o acórdão aprecia a tese jurídica suscitada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 343; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 884; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.369.401/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.454.137/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2019, DJe 21.03.2019. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

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