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TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112440-28.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252633026, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão de Posse cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ADIEL CORREIA PONTES e IVAN CORREIA PONTES em face de GILVANETE BEZERRA DA SILVA, na qual os autores requerem, em sede de justiça gratuita, a imissão na posse de imóvel situado na Rua Monte Belo, nº 93, Vasco da Gama, Recife/PE. Alegam os autores serem legítimos proprietários do referido bem, por força de formal de partilha homologado judicialmente nos autos de inventário dos bens deixados por sua genitora, Maria das Neves Pontes, falecida em 21/03/2024. Narram que, ainda em vida, a autora da herança havia permitido que a ré residisse no imóvel em caráter precário, em razão de relacionamento afetivo mantido com o coautor Ivan Pontes, sem que houvesse qualquer contrato, comodato ou título que legitimasse a ocupação. Aduzem que, encerrado o relacionamento, a proprietária promoveu notificação extrajudicial para desocupação do bem, à qual a ré não atendeu, permanecendo no imóvel mesmo após o falecimento da notificante e a subsequente homologação da partilha em favor dos autores. Sustentam que a resistência da ré em desocupar o imóvel, apesar da consolidação da propriedade em nome dos autores, caracteriza posse injusta e sem título, ensejando o manejo da presente ação de imissão de posse, uma vez que os autores nunca exerceram a posse direta do bem, circunstância que afastaria a via das ações possessórias típicas. Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização mensal correspondente ao valor de mercado do aluguel do imóvel, desde a notificação extrajudicial até a efetiva desocupação, sob o fundamento de enriquecimento sem causa e com amparo no art. 1.228, §4º, do Código Civil. Como pedido de tutela de urgência, requerem os autores a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel e imissão provisória na posse, sob pena de multa diária e, se necessário, com uso de força policial, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos da probabilidade do direito — decorrente do título dominial e da notificação prévia — e do perigo de dano, consistente na privação contínua do uso e fruição do bem por parte dos legítimos proprietários. Ao final, requerem a citação da ré, o deferimento da liminar, a procedência dos pedidos com a imissão definitiva na posse, a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). No ID 230504256 o feito foi extinto por ausência de pressuposto processual, pela fundamentação ali exposta. Em seguida, a demandante interpôs recurso de apelação que foi provido. Retornando os autos, foi determinada a emenda da inicial, tendo a parte autora se manifestado ao ID 251579703, atendendo ao comando judicial. Volveram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, fico o valor de R$ 17.785,64 (dezessete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor venal do imóvel objeto da presente demanda, conforme Certidão Negativa Imobiliária expedida pela Prefeitura do Recife (Secretaria de Finanças), ora anexada na manifestação de emenda, nos termos do art. 292, IV, do CPC, razão pela qual, promovo a retificação da autuação. 1. Do Pedido de Tutela Provisória Ante a inteligência do § 2º do Art. 300 do CPC/15, concluo que o código não descartou a possibilidade de ser postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada. É certo que as medidas de caráter antecipatório têm por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para um dos titulares de interesse em conflito, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório (RT 592/87 e 603/203) devem ser revelados no exercício de cognição sumária. Na hipótese vertente, a despeito da retórica lançada pela postulante na peça atrial, não há como se abstrair das alegações iniciais a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento prematuro da tutela perseguida, sobretudo porque há possibilidade da ocorrência de eventual causa obstativa para o deferimento prematuro da medida. Embora a parte autora demonstre, em juízo de cognição sumária, indícios de titularidade dominial sobre o imóvel, não restou suficientemente evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ocupação do imóvel pela parte ré é situação que se protrai no tempo desde antes do falecimento da antiga proprietária, sem que tenha sido demonstrado, de forma concreta, risco iminente de deterioração do bem, de alienação a terceiros ou de qualquer outro prejuízo que não possa aguardar o desfecho do processo pela via ordinária, após o regular contraditório. A mera privação do uso e fruição do imóvel, por si só, não caracteriza a urgência exigida pelo dispositivo legal, sob pena de banalização da tutela antecipada e de supressão do contraditório em situação que comporta discussão fática mais aprofundada, notadamente quanto à natureza da posse exercida pela parte ré. Os argumentos deduzidos e os elementos formadores de convicção ofertados não conduzem à inequívoca verossimilhança da urgência alegada, não evidenciam, numa análise não exauriente, a plausibilidade do direito alegado, sendo de rigor o aprofundamento da cognição, com a realização da instrução probatória, antes de qualquer provimento jurisdicional no sentido de conceder a tutela perseguida. Posto isto, resolvo POSTERGAR a análise do pedido de tutela de urgência, para após o encerramento da instrução processual, quando coletados outros elementos que viabilizem a aferição da existência dos requisitos indispensáveis à antecipação da tutela. Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 27 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0112440-28.2025.8.17.2001
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