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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0112426-82.2019.8.13.0702/MG EXEQUENTE: AUDIOMETRA CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUE DE ANDRADE (OAB MG081999) ADVOGADO(A): NEIRIBERTO JOSE DA SILVA (OAB MG075562) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 50 do Código Civil, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da executada, que a empresa se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, teria encerrado irregularmente suas atividades e que uma de suas sócias constituiu nova pessoa jurídica para dar continuidade às atividades empresariais, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciariam abuso da personalidade jurídica. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, admitida somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação ou a inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos resultaram infrutíferas, bem como que a empresa executada se encontra com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, conforme documentação apresentada. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não evidenciam o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. O insucesso das diligências executivas e a ausência de bens passíveis de constrição demonstram apenas a dificuldade na satisfação do crédito, não constituindo, por si sós, elementos aptos a caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, colaciono julgamento do e. TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - TEORIA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA E TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - INSUFICIÊNCIA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO - MERA IDENTIDADE PARCIAL DE SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE GESTÃO FRAUDULENTA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL - RECURSO IMPROVIDO.A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.Em execução fundada em honorários advocatícios, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos legais.A inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade empresária, o encerramento irregular das atividades ou a situação cadastral inapta não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica.[...]Ausentes elementos probatórios aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.149978-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026)(grifo nosso). Quanto à alegação de que uma das sócias teria constituído nova pessoa jurídica, exercendo a mesma atividade empresarial, no mesmo endereço e utilizando o mesmo nome fantasia, telefone e endereço eletrônico, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar tais afirmações. Os documentos que instruem o pedido formulado no evento 90, DOC1 referem-se exclusivamente à empresa executada, limitando-se a demonstrar seu quadro societário, sua situação cadastral e fotografias do imóvel onde funcionava o estabelecimento. Desse modo, inexistem elementos concretos que permitam concluir pela ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, sucessão empresarial irregular ou utilização abusiva da personalidade jurídica para frustrar a satisfação do crédito exequendo. Assim, ausente demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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