2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0112401-83.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O sucessores da parte autora, JÚLIO ALVES, pretendem sua habilitação nos autos, apresentado, para tanto, documentos pessoais, procuração, certidão de óbito do autor registro: (25/09/2025). A União em sua manifestação registrada em 17/08/2026, ID 2279777544, não se opôs ao pedido de habilitação. Pois bem, o STF, ao apreciar a questão em sede de ação direta de inconstitucionalidade, nos autos n. 0008185-45.2017.1.00.000/DF, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017. Isto, porque entendeu que os valores depositados em conta no nome da parte, por ela não levantados, devem ser mantidos independentemente de terem sido sacados ou não, em observância aos princípios do direito à propriedade e da coisa julgada. É a seguinte ementa do referido julgado: “O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.202”. Entretanto, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo dar-se-à de forma imediata – Art. 313, CPC, não podendo a parte ser prejudicada pela não comunicação do fato ao juiz. Nesse sentido, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. Com fulcro no art. 687 e seguintes do CPC, e sob pena de responsabilização por qualquer inexatidão nas declarações, que sujeitará o sucessor às sanções penais e demais cominações legais aplicáveis, DEFIRO a habilitação de AIR ALVES, CPF nº 288.388.236-34, que deverá suceder Júlio Alves, para efeito de recebimento dos valores atrasados, conforme autorização dos demais herdeiros juntada no ID 2212617222. Na hipótese, o óbito da parte autora Júlio Alves ocorreu em 05.04.2013, o depósito dos valores constantes na RPV se deu em 26.03.2013, e o pedido de habilitação foi registrado em 25.09.20252, NÃO configurando desse modo a ocorrência prescrição, razão pela qual DEFIRO a reexpedição de RPV, em favor da herdeira habilitada, Air Alves, CPF nº 288.388.236-34, pelo valor do ofício de transferência de valores ao Tesouro Nacional, por força da Lei 13.463/2017, ID 2276712314. Diante disso determino: I – a retificação da autuação para constar o nome da herdeira habilitada no polo ativo da ação; II – A intimação das partes. Defiro que seja do ofício requisitório o valore referente aos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. Intimem-se as partes para conhecimento do inteiro teor desta decisão e, posteriormente, da requisição de pagamento, conforme o disposto no art. 13 da Resolução n. 983/2026 do CJF. Prazo: 10 (dez) dias. Após o transcurso do prazo acima mencionado, não havendo impugnação quanto à expedição da requisição de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF1. Eventuais consultas acerca da disponibilidade dos valores de RPV deverão ser realizadas no sitio: www.trf1.jus.br – Consulta Processual – Outras opções de consulta – Órgão TRF 1ª Região – Opções de pesquisa – Número do processo originário, informando-se a unidade da federação (DF) e o número destes autos como parâmetro de consulta e, após, marcando-se o número do processo que deseja consultar. Após a efetivação do depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para ciência, consoante o art. 50 da Resolução n. 983/2026 do CJF. Certificada a intimação ora determinada ou comprovado o respectivo pagamento, arquive-se o processo eletrônico com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal