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0112399-43.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112399-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0112399-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): EDSON SOUTO Agravado(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., VISTOS ETC; 1. Em cumprimento à determinação de mov. 9.1, a parte agravante junta, em mov. 13.1, petição intitulada “Manifestação pelo Não Conhecimento do Agravo de Instrumento”, subscrita pela mesma patrona que assina a petição de mov. 2.1 e a petição inicial recursal (mov. 1.1). 2. Ocorre que a petição de mov. 13.1 não atende à determinação de mov. 9.1, na medida em que não esclarece qual documento ou movimentação dos autos possuiria o alegado vício de forma ou conteúdo apontado em mov. 2.1, nem indica concretamente sua natureza, permanecendo pendente a diligência anteriormente determinada. 3. Ademais, a manifestação de mov. 13.1 apresenta conteúdo manifestamente incompatível com a posição processual de seus subscritores, porquanto formulada em nome do próprio agravante – por seus procuradores constituídos –, mas com pedido de não conhecimento do agravo de instrumento por ele mesmo interposto, valendo-se de argumentação e qualificação típicas de manifestação do agravado, o qual, registre-se, ainda não foi citado na origem, tampouco constituiu procurador habilitado nestes autos, consoante ressalvado na própria petição inicial recursal (mov. 1.1). Tal circunstância, somada à datação anômala já verificada na petição de mov. 2.1 (anterior à própria distribuição deste recurso), reforça a suspeita de reiterado equívoco material na seleção ou anexação de arquivos digitais pertencentes a outro processo, e não a estes autos. 4. Não bastasse isso, verifica-se que a procuração originalmente outorgada pelo agravante (mov. 1.2 dos autos de origem n.º 0008368-91.2026.8.16.0025) foi conferida à sociedade de advocacia, e não ao advogado pessoa física, vício que ensejou determinação de regularização pelo Juízo a quo (item 5 da decisão de mov. 15.1 dos autos de origem), tendo sido juntada nova procuração em nome do advogado Bruno Medeiros Durão (mov. 18.2 dos autos de origem). Ocorre que o substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada Lorena Pontes Izequiel Leal (mov. 1.3 dos autos de origem), subscritora da petição de mov. 13.1 destes autos, tem por base exclusivamente a procuração original viciada (mov. 1.2), não havendo, até o momento, substabelecimento correspondente lastreado na procuração regularizada (mov. 18.2). Assim, remanesce pendente de comprovação a regularidade da representação processual da advogada Lorena Pontes Izequiel Leal, tanto nos autos de origem quanto neste recurso. 5. Diante disso, e a fim de resguardar o regular processamento do feito, intime-se novamente a parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma inequívoca, e comprove, respectivamente: a) se subsiste o pedido de desentranhamento formulado em mov. 2.1, especificando, enfim, o documento e a movimentação a que se refere, com indicação concreta do vício alegado, sob pena de preclusão; b) a que título é apresentada a petição de mov. 13.1, e se dela efetivamente pretende extrair pedido de desistência do agravo de instrumento por si interposto, hipótese em que tal vontade deverá ser manifestada de forma expressa e inequívoca; c) a regularidade da representação processual da advogada Lorena Pontes Izequiel Leal, mediante a juntada de substabelecimento com reserva de poderes lastreado na procuração regularizada de mov. 18.2 dos autos de origem, ou de novo instrumento de mandato válido, outorgado diretamente pelo Agravante. 6. Descumprida a determinação quanto aos itens “a” e “b”, ou mantidas as inconsistências ora apontadas quanto a tais pontos, as petições de mov. 2.1 e de mov. 13.1 serão consideradas estranhas a estes autos e desconsideradas, prosseguindo-se o feito com base exclusivamente na petição inicial recursal de mov. 1.1. 7. Descumprida a determinação quanto ao item “c”, não regularizada a representação processual no prazo assinalado, o presente agravo de instrumento não será conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º., inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

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