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0112396-09.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0112396-09.2025.8.17.2001 Partes: AUTOR(A): CARLOS JOSE DE CARVALHO NETO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252900805, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CARLOS JOSE DE CARVALHO NETO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do INSS e que identificou descontos incidentes sobre seu benefício vinculados a cartão de crédito consignado da instituição financeira demandada, afirmando não ter solicitado ou utilizado o referido produto. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual e dos descontos vinculados à RCC, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 226885856). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 236458921, acompanhada de documentos destinados a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, defendendo que o autor contratou operação de crédito mediante procedimento digital e que houve disponibilização do numerário. A parte autora apresentou réplica no ID 239492729, impugnando a contratação e os elementos de autenticação eletrônica apresentados pela demandada. A ré voltou a se manifestar no ID 239824284, reiterando a regularidade da operação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia deduzida nos autos está diretamente relacionada às questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328. O Tema Repetitivo 1.414/STJ tem por objeto a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestação de informações claras e adequadas ao consumidor, à forma de utilização da margem consignável e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais frente aos encargos incidentes, abrangendo, ainda, as consequências jurídicas da eventual invalidade do negócio. O Tema Repetitivo 1.328/STJ, por sua vez, discute se a invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável incidente sobre benefício previdenciário enseja dano moral presumido (in re ipsa) ou se exige demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Em 08 de abril de 2026, ao apreciar questão de ordem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. Com efeito, a parte autora questiona a própria contratação do cartão de crédito consignado/RCC, afirmando não ter solicitado ou utilizado o produto financeiro que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta, ainda, que, caso se constate que o cartão de crédito consignado foi inserido ou vinculado a contrato de empréstimo consignado, estaria configurada venda casada, impugnando, assim, a própria forma de comercialização e contratação do produto financeiro. Alega também que os descontos vinculados à consignação de cartão não possuem prazo determinado para encerramento, de maneira que a obrigação se prolongaria indefinidamente, sem perspectiva concreta de quitação, situação qualificada na petição inicial como verdadeira “dívida eterna”. Além disso, a parte autora formula pedido de indenização por danos morais em decorrência da contratação e dos descontos que reputa indevidos. Há, assim, correspondência direta entre questões relevantes para o julgamento desta demanda e aquelas submetidas à sistemática dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação e da ordem de suspensão nacional relativa aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo das respectivas controvérsias. Comunicado o julgamento dos temas, retirem-se os autos da suspensão e intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a produção de provas, de acordo com as teses então definidas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 31 de agosto de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito" Recife,9 de setembro de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE

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