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0112316-04.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · PROCEDÊNCIA

    Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial , com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, inciso I, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade de qualquer contrato ou débito vinculado à rubrica "CONTRIBUICAO ABAMSP" no benefício previdenciário do autor (NB 515.071.186-8); DEFERIR a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha, definitivamente, de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; CONDENAR a requerida à repetição do indébito em dobro dos valores descontados a título de "CONTRIBUICAO ABAMSP", perfazendo a quantia de R$ 1.038,12. Sobre o valor histórico de cada parcela indevida, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, observada a dedução do índice de correção monetária já aplicado, conforme o CCB 405 e 406 e a Portaria nº 1.855/2016-PTJ do TJAM, autorizada a dedução de quantias comprovadamente restituídas na via administrativa; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples desde a data da citação até a data da publicação (arbitramento), e, a partir da data da publicação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 12, inciso IV, da Portaria nº 1.855/2016-PTJ/TJAM. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no CPC 85, § 2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se.

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