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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 0112309-33.2010.8.09.0051
Polo Ativo: MILTON GRIMM
Polo Passivo: ODILSON ABADIO DE RESENDE
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente MILTON GRIMM (evento 330), na qual, em síntese, informa que o AR nº YH289417538BR, expedido para intimação da cônjuge do executado, SILVANA MARCIA SACARDO, não logrou êxito em sua entrega, conforme rastreamento postal que registra as ocorrências "objeto não entregue – carteiro não atendido", "objeto não entregue – cliente desconhecido no local" e "objeto entregue ao remetente", tendo a correspondência retornado sem cumprimento da diligência; requer, por conseguinte, a certificação de tal circunstância e a expedição de novo mandado postal para o endereço da Fazenda Água Quente, Rio José da Silva, zona rural, CEP 73910-000, Guarani de Goiás/GO, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, esclarecendo que as custas de postagem já se encontram recolhidas.
Requer, ainda, o reconhecimento da preclusão temporal do executado ODILSON ABADIO DE RESENDE quanto à impugnação da avaliação, ante sua inércia depois de regularmente intimado.
Decido.
Certifique a Secretaria a não entrega do AR nº YH289417538BR à destinatária Silvana Marcia Sacardo, fazendo constar nos autos o histórico de rastreamento indicado na petição.
Considerando que a intimação da cônjuge do executado é formalidade essencial à validade da expropriação, nos termos do art. 842 do CPC, e que o endereço da Fazenda Água Quente também consta dos autos como possível localização da referida cônjuge, DEFIRO a expedição de novo AR para o endereço da Fazenda Água Quente, Rio José da Silva, zona rural, CEP 73910-000, Guarani de Goiás/GO, dispensado o recolhimento de novas custas postais, ante a informação de que já foram adiantadas.
De outro lado, VERIFICANDO-SE que o executado ODILSON ABADIO DE RESENDE foi regularmente intimado da avaliação e não apresentou impugnação no prazo legal, reconheço a preclusão temporal quanto a tal matéria, não podendo dela mais conhecer.
Após a efetiva intimação da cônjuge e transcorrido o prazo legal sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 0112309-33.2010.8.09.0051
Polo Ativo: MILTON GRIMM
Polo Passivo: ODILSON ABADIO DE RESENDE
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente MILTON GRIMM (evento 330), na qual, em síntese, informa que o AR nº YH289417538BR, expedido para intimação da cônjuge do executado, SILVANA MARCIA SACARDO, não logrou êxito em sua entrega, conforme rastreamento postal que registra as ocorrências "objeto não entregue – carteiro não atendido", "objeto não entregue – cliente desconhecido no local" e "objeto entregue ao remetente", tendo a correspondência retornado sem cumprimento da diligência; requer, por conseguinte, a certificação de tal circunstância e a expedição de novo mandado postal para o endereço da Fazenda Água Quente, Rio José da Silva, zona rural, CEP 73910-000, Guarani de Goiás/GO, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, esclarecendo que as custas de postagem já se encontram recolhidas.
Requer, ainda, o reconhecimento da preclusão temporal do executado ODILSON ABADIO DE RESENDE quanto à impugnação da avaliação, ante sua inércia depois de regularmente intimado.
Decido.
Certifique a Secretaria a não entrega do AR nº YH289417538BR à destinatária Silvana Marcia Sacardo, fazendo constar nos autos o histórico de rastreamento indicado na petição.
Considerando que a intimação da cônjuge do executado é formalidade essencial à validade da expropriação, nos termos do art. 842 do CPC, e que o endereço da Fazenda Água Quente também consta dos autos como possível localização da referida cônjuge, DEFIRO a expedição de novo AR para o endereço da Fazenda Água Quente, Rio José da Silva, zona rural, CEP 73910-000, Guarani de Goiás/GO, dispensado o recolhimento de novas custas postais, ante a informação de que já foram adiantadas.
De outro lado, VERIFICANDO-SE que o executado ODILSON ABADIO DE RESENDE foi regularmente intimado da avaliação e não apresentou impugnação no prazo legal, reconheço a preclusão temporal quanto a tal matéria, não podendo dela mais conhecer.
Após a efetiva intimação da cônjuge e transcorrido o prazo legal sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)