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TRT1 · SEDI-2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112274-78.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A. Tomar ciência do v. acórdão ID fcbbb3c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A ausência de juntada de documento indispensável inviabiliza o processamento do mandado de segurança, por comprometer a demonstração de direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída. Recurso que se limita a reiterar os fundamentos do pedido inicial, sem impugnar especificamente a razão determinante do indeferimento liminar. Recurso desprovido. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo regimental e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. MAURÍCIO MADEU JUIZ CONVOCADO RELATOR" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A.
TRT1 · SEDI-2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112274-78.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA Tomar ciência do v. acórdão ID fcbbb3c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A ausência de juntada de documento indispensável inviabiliza o processamento do mandado de segurança, por comprometer a demonstração de direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída. Recurso que se limita a reiterar os fundamentos do pedido inicial, sem impugnar especificamente a razão determinante do indeferimento liminar. Recurso desprovido. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo regimental e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. MAURÍCIO MADEU JUIZ CONVOCADO RELATOR" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
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