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0112273-93.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112273-93.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 04ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CAIO ANTUNES SENA Tomar ciência do v. acórdão ID af5a375, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração são viáveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme estabelecem os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. II. No caso em análise, a embargante alega omissão e contradição no acórdão que denegou a segurança contra o arresto cautelar de seus bens. Sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da devedora principal, além de apontar falta de preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e desrespeito ao Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. A decisão embargada resolveu de forma clara e fundamentada todas as questões, explicitando que a falência da devedora principal não afasta a competência desta Justiça Especializada para manter atos de constrição contra empresa de grupo econômico que não se encontra em falência. Demonstrou-se que os bens da holding não se confundem com o acervo da massa falida. IV. A inclusão da embargante no polo passivo desde a petição inicial cumpre a diretriz do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. A insatisfação com a análise das provas e a pretensão de rediscutir a presença dos requisitos do arresto cautelar não autorizam o manejo de embargos de declaração. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CAIO ANTUNES SENA

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112273-93.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 04ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A. Tomar ciência do v. acórdão ID af5a375, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração são viáveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme estabelecem os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. II. No caso em análise, a embargante alega omissão e contradição no acórdão que denegou a segurança contra o arresto cautelar de seus bens. Sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da devedora principal, além de apontar falta de preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e desrespeito ao Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. A decisão embargada resolveu de forma clara e fundamentada todas as questões, explicitando que a falência da devedora principal não afasta a competência desta Justiça Especializada para manter atos de constrição contra empresa de grupo econômico que não se encontra em falência. Demonstrou-se que os bens da holding não se confundem com o acervo da massa falida. IV. A inclusão da embargante no polo passivo desde a petição inicial cumpre a diretriz do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. A insatisfação com a análise das provas e a pretensão de rediscutir a presença dos requisitos do arresto cautelar não autorizam o manejo de embargos de declaração. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - RIO ENTERTAINMENT EVENTOS S/A.

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