Publicações do processo

0112264-31.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0112264- 31.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS Agravante : MUNICÍPIO DE SENGÉS Agravado : JOÃO BATISTA CABELIN Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS em face da decisão do mov. 242.1 dos autos de “Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0000160-50.2016.8.16.0161” ajuizado por JOÃO BATISTA CABELIN, e que rejeitou a impugnação ao cálculos das custas processuais, concluindo, em suma, que: “Nos termos da IN nº 03/2020 da CGJ, são devidas custas tanto no cumprimento individual de sentença coletiva quanto nos incidentes de impugnação ao cumprimento, com fundamentos normativos diversos e fatos geradores autônomos, vinculados à Tabela IX da legislação estadual de custas. O cumprimentoAgravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 individual de sentença coletiva constitui nova relação processual executiva, com incidência própria de custas, ao passo que a impugnação ao cumprimento configura incidente processual que demanda atividade jurisdicional específica e adicional, igualmente sujeita à exação”. 2) O Agravante alega que: a) o Agravado iniciou “Cumprimento Individual de Sentença Coletiva” a fim de receber valores retroativos referentes à adicional de insalubridade; b) após longo trâmite processual, foi realizada a conta judicial para pagamento de custas; c) o Município impugnou o cálculo das custas, em especial a existência de bis in idem na acumulação de cobrança de taxa pela distribuição do cumprimento individual de sentença coletiva e da impugnação ao cumprimento de sentença; d) a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos no mov. 233.1, alegando quer a cobrança das custas pela impugnação ao cumprimento de sentença tem previsão na Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça; e) a Decisão agravada indeferiu a impugnação dos cálculos, concluindo que são devidas custas tanto no cumprimento individual de sentença coletiva quanto nos incidentes de impugnação ao cumprimento, com fundamentos normativos diversos e fatos geradoresAgravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 autônomos, vinculados à Tabela IX da legislação estadual de custas; f) as contas apresentadas desrespeitam norma básica do direito tributário, pois o regime de custas judiciais não foge de sua natureza jurídica, ou seja, trata-se de taxa, sendo complemente vedada a prática de bis in idem; g) em recente decisão proferida em caso similar, o TJPR reconheceu o descabimento da cobrança em duplicidade e reformou a Decisão de primeiro grau; h) . não é possível a cobrança de imposto que tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais tributos, com previsão de vedação dessa prática amplamente difundida na jurisprudência; i) a Tabela IX do Anexo Único da já mencionada Lei Estadual nº 6.149/701, prevê diversos itens, que constituem fatos geradores e quanto ao próprio ajuizamento do processo, prevê em seu item I, as ações suscetíveis de cobrança de custas por esse fato gerador; j) no caso de execução individual de sentença coletiva, as custas inicial são cobradas, pois o fato gerador da atividade judiciária é a instauração de processo próprio, individual, em face de decisão coletiva; k) quando se está diante do cumprimento individual de sentença coletiva, exceção prevista no art. 3º da IN, não é possível a cobrança de taxa pela apresentação da impugnação a esse cumprimento, já que tal peça é inerente ao “processo de execução em geral”Agravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 previsto como fundamento adotado pela Instrução Normativa; l) nos cumprimentos individuais de sentenças coletivas, a atividade judiciária específica e divisível já é remunerada pela taxa devida pelo seu ajuizamento; m) a cobrança também na fase de impugnação ao cumprimento de sentença em autos apartados de cumprimento individual de sentença coletiva é normalizar a cobrança de mais de uma taxa por apenas uma atividade judiciária, acarretando bis in idem. Requereu a suspensão do processo originário ou, alternativamente, a suspensão da cobrança das custas processuais e, ao final, seja reformada a Decisão agravada, reconhecendo-se o descabimento de cobrança de custas pela impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível (parágrafo único do art. 1.015 do CPC).Agravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 A questão se refere à possibilidade de exigência de custas atinentes à fase executiva, em especial quando da apresentação de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva que, por ocasião do ajuizamento, já importou na cobrança das custas correspondentes. A ação originária que deu origem ao título executivo judicial (autos de nº 0000160-50.2016.8.16.0161) condenou o MUNICÍPIO DE SENGÉS ao pagamento de “adicionais ” de insalubridade, periculosidade e penosidade. A Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria- Geral de Justiça desta Corte, revogada em 18/03/2026, estabelecia que: “ Art. 1º -. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º- São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no ItemAgravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 I, ‘incidentes procedimentais’, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º -. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. A Instrução Normativa Conjunta n.º 272/2026 - 0007947-24.2026.8.16.6000 - que “consolida regras para a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento das custas dos serviços forenses e o controle de sua arrecadação no âmbito do Estado do Paraná”, foi publicada em 13/04/2026, mas entrou em vigor em 18/03/26, conforme disposição expressa do seu art. 41, data na qual foram revogados também diversos atos normativos anteriores, dentre eles a Instrução Normativa nº 03/2020. Sobre o cumprimento de sentença, dispõe que: “ Art. 7º - Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimentoAgravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 individual de sentença coletiva, na forma que dispõe o art. 23 da Lei Estadual n.º 22.956/2025”. Nada dispõe sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (individual ou coletiva), o que reforça a tese do descabimento da cobrança de custas para sua prática, entendimento adotado também pela 4ª Câmara Cível desta Corte em caso similar, cujo precedente foi citado pelo Agravante: “16. Como se nota, não são devidas custas na fase inicial de cumprimento de sentença. A cobrança, por outro lado, tem lugar no procedimento de liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença. 17. Ao assim prever, a norma prestigia o sincretismo processual introduzido inicialmente pela Lei nº 11.232/05, afastando a exigência de custas decorrentes da mera sucessão da fase processual, ressalvando a exigibilidade para os feitos em que estabelecida a efetiva liquidação do título. 8. Nesse sentido: “de acordo com a Instrução Normativa 03/2020, baixada pelo Corregedor- Geral da Justiça deste Tribunal, somente são devidas custas judiciais no cumprimento de sentença nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como noAgravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 cumprimento individual de sentença coletiva, hipóteses não correspondentes ao caso dos autos ora em análise.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004844-21.2025.8.16.0058 - Rel.: Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 11.08.2025)”.(Agravo de Instrumento nº 0041932-39.2026.8.16.0000, J. 10/08/26). No caso, o cálculo das custas foi elaborado em 10/03/26, portanto, antes da revogação da Instrução Normativa nº 03/2020; porém, a interpretação dada pelo Contador Judicial conduz a inequívoco bis in idem, evidenciando que a interpretação àquela norma não foi a mais acertada. A Instrução Normativa nº 03/202010 já estabelecia que não são devidas custas na fase inicial de cumprimento de sentença, exceto quando se tratar do procedimento de liquidação ou se for apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, e talvez daí a dúvida. Nesse sentido: “de acordo com a Instrução Normativa 03/2020, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça deste Tribunal, somente são devidas custas judiciais noAgravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 cumprimento de sentença nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como no cumprimento individual de sentença coletiva, hipóteses não correspondentes ao caso dos autos ora em análise (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004844-21.2025.8.16.0058 - Rel.: Desembargador SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, J. 11.08.2025). No presente caso, o cálculo das custas computou tanto as custas referentes ao pedido de cumprimento individual de sentença coletiva feito pelo Credor, quanto custas referentes à impugnação apresentada pelo Devedor (mov. 217.1 autos principais): Ao prestar esclarecimentos, o Sr. Contador disse que (mov. 233.1 autos principais):Agravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante foi rejeitada, sendo condenado ao pagamento das custas do incidente (“custas da impugnação pelo executado” mov. 62.). Contudo, tal condenação não acarreta, só por isso, o dever do pagamento das custas iniciais daquela defesa, porque já recolhidas quando do início da fase de execução. A condenação, no caso, fica adstrita ao pagamento das despesas processuais havidas para o processamento do incidente, mas não pela inauguração dele.Agravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 A impugnação capaz de gerar a incidência de custas, segundo se depreende da Instrução Normativa nº03/2020, é aquela em que a deflagração do cumprimento de sentença não gerou o recolhimento de custas, ou seja, quando se tratou de mera fase de execução nos próprios autos. Porém, no caso dos autos, a impugnação é mera defesa relacionada à própria liquidação, pela qual já houve a cobrança. Contudo, não é caso de se suspender a execução, tampouco afastar a cobrança pelas demais despesas processuais cobradas (demais atos do Cartório e Contador, tais como expedição de ofícios, elaboração de contas etc). ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar a exigência das custas iniciais pela impugnação ao cumprimento de sentença, até julgamento do presente Agravo de Instrumento. Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões.Agravo de Instrumento nº 0112264-31.2026.8.16.0000 Autorizo a Chefia da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. CURITIBA, 24 de agosto de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.