Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0112231-52.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIA SHIRLEY PEREIRA VASCONCELOS REQUERIDO: REIS MAGOS VEÍCULOS EXECUTADO: FRANCISCO EDSON DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Fabia Shirley Pereira Vasconcelos em face de Reis Magos Veículos e Francisco Edson de Carvalho Neto, atualmente em fase de execução de obrigação de pagar quantia certa, fixada no montante atualizado de R$ 51.418,02 (cinquenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e dois centavos). Devidamente intimados para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os executados mantiveram-se inertes. Com o decurso in albis do prazo para pagamento espontâneo, o débito exequendo foi atualizado para o valor global de R$ 63.266,14 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos). Ato contínuo, restou infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual retornou negativa quanto à pessoa jurídica e com saldo irrisório, prontamente desbloqueado, em relação ao devedor pessoa física. Diante do insucesso da medida constritiva, a exequente apresentou petição de ID 198049963, requerendo o prosseguimento da execução mediante penhora no rosto dos autos do Processo nº 0831439-64.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no qual o executado Francisco Edson de Carvalho Neto figura como credor, bem como a penhora e a inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo I/SUZUKI IGNIS 4X4 1.3, Placa MYH4763, Renavam 802154220, de sua propriedade. É o relatório. A execução deve ser conduzida de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo, autorizando a adoção das medidas executivas necessárias à localização e constrição de bens do devedor, observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. A penhora no rosto dos autos encontra amparo nos arts. 835, XIII, 855 e 860 do CPC, sendo medida adequada quando o executado possui direitos creditórios discutidos em outro processo judicial. A constrição sobre tais direitos garante que eventual crédito disponibilizado ao executado seja destinado ao pagamento da obrigação executada nestes autos, até o limite do débito atualizado. Da mesma forma, frustrada a tentativa de localização de ativos financeiros via SISBAJUD, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante restrição de transferência de veículo registrado em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, resguardando a utilidade da execução e impedindo eventual alienação do bem antes da formalização da penhora. No caso concreto, a documentação juntada pela exequente demonstra que o executado Francisco Edson de Carvalho Neto figura como credor no Processo nº 0831439-64.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, bem como comprova que o veículo I/SUZUKI IGNIS 4X4 1.3, Placa MYH4763, Renavam 802154220, Cor Amarela, Ano 2002/2003, encontra-se registrado em seu nome, sendo, portanto, plenamente cabíveis as medidas requeridas. Isto posto, defiro os pedidos formulados pela exequente. Determino a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0831439-64.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sobre todos os direitos creditórios, depósitos judiciais, inclusive o saldo existente na conta judicial nº 1100129903797, e quaisquer valores que venham a ser disponibilizados em favor do executado Francisco Edson de Carvalho Neto, até o limite do débito atualizado de R$ 63.266,14 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos). Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para averbação da penhora no rosto daqueles autos e para que, havendo valores disponíveis ao executado, seja este Juízo comunicado, a fim de viabilizar a transferência dos respectivos montantes para conta judicial vinculada a estes autos. Determino, ainda, a inserção de restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre o veículo I/SUZUKI IGNIS 4X4 1.3, Placa MYH4763, Renavam 802154220, de propriedade do executado Francisco Edson de Carvalho Neto. Confirmada a propriedade e efetivada a restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do referido veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá proceder à avaliação do bem, intimar pessoalmente o executado da constrição e nomeá-lo depositário do veículo. Efetivadas as medidas, intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos ou, inexistindo patrono habilitado, pessoalmente, para ciência das constrições e, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0112231-52.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIA SHIRLEY PEREIRA VASCONCELOS REQUERIDO: REIS MAGOS VEÍCULOS EXECUTADO: FRANCISCO EDSON DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Fabia Shirley Pereira Vasconcelos em face de Reis Magos Veículos e Francisco Edson de Carvalho Neto, atualmente em fase de execução de obrigação de pagar quantia certa, fixada no montante atualizado de R$ 51.418,02 (cinquenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e dois centavos). Devidamente intimados para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os executados mantiveram-se inertes. Com o decurso in albis do prazo para pagamento espontâneo, o débito exequendo foi atualizado para o valor global de R$ 63.266,14 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos). Ato contínuo, restou infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual retornou negativa quanto à pessoa jurídica e com saldo irrisório, prontamente desbloqueado, em relação ao devedor pessoa física. Diante do insucesso da medida constritiva, a exequente apresentou petição de ID 198049963, requerendo o prosseguimento da execução mediante penhora no rosto dos autos do Processo nº 0831439-64.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no qual o executado Francisco Edson de Carvalho Neto figura como credor, bem como a penhora e a inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo I/SUZUKI IGNIS 4X4 1.3, Placa MYH4763, Renavam 802154220, de sua propriedade. É o relatório. A execução deve ser conduzida de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo, autorizando a adoção das medidas executivas necessárias à localização e constrição de bens do devedor, observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. A penhora no rosto dos autos encontra amparo nos arts. 835, XIII, 855 e 860 do CPC, sendo medida adequada quando o executado possui direitos creditórios discutidos em outro processo judicial. A constrição sobre tais direitos garante que eventual crédito disponibilizado ao executado seja destinado ao pagamento da obrigação executada nestes autos, até o limite do débito atualizado. Da mesma forma, frustrada a tentativa de localização de ativos financeiros via SISBAJUD, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante restrição de transferência de veículo registrado em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, resguardando a utilidade da execução e impedindo eventual alienação do bem antes da formalização da penhora. No caso concreto, a documentação juntada pela exequente demonstra que o executado Francisco Edson de Carvalho Neto figura como credor no Processo nº 0831439-64.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, bem como comprova que o veículo I/SUZUKI IGNIS 4X4 1.3, Placa MYH4763, Renavam 802154220, Cor Amarela, Ano 2002/2003, encontra-se registrado em seu nome, sendo, portanto, plenamente cabíveis as medidas requeridas. Isto posto, defiro os pedidos formulados pela exequente. Determino a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0831439-64.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sobre todos os direitos creditórios, depósitos judiciais, inclusive o saldo existente na conta judicial nº 1100129903797, e quaisquer valores que venham a ser disponibilizados em favor do executado Francisco Edson de Carvalho Neto, até o limite do débito atualizado de R$ 63.266,14 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos). Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para averbação da penhora no rosto daqueles autos e para que, havendo valores disponíveis ao executado, seja este Juízo comunicado, a fim de viabilizar a transferência dos respectivos montantes para conta judicial vinculada a estes autos. Determino, ainda, a inserção de restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre o veículo I/SUZUKI IGNIS 4X4 1.3, Placa MYH4763, Renavam 802154220, de propriedade do executado Francisco Edson de Carvalho Neto. Confirmada a propriedade e efetivada a restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do referido veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá proceder à avaliação do bem, intimar pessoalmente o executado da constrição e nomeá-lo depositário do veículo. Efetivadas as medidas, intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos ou, inexistindo patrono habilitado, pessoalmente, para ciência das constrições e, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)