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0112189-92.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112189-92.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ISABEL TEREZA GOES LACERDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX DESTINATÁRIO: JESSICA KELLY VIANA FERREIRA Tomar ciência do v. acórdão ID 6515cbf, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela impetrante, alegando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade e o mérito dos embargos de declaração, verificando a existência de omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão parcial da segurança, que limita o bloqueio de pensão, inclui, por igual, a liberação da quantia até então constrita além daquele limite, quando ainda à disposição do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: Ainda que sem efeitos modificativos, valem-se os embargos de declaração para esclarecimentos a respeito da extensão da decisão, quando não clara o suficiente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela impetrante, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem, contudo, efeito modificativo, para esclarecer que a decisão proferida no v. acórdão embargado abrange, igualmente, a liberação da quantia que, a cada bloqueio, tenha ultrapassado os valores líquidos a título de pensão, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA KELLY VIANA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112189-92.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ISABEL TEREZA GOES LACERDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX DESTINATÁRIO: ISABEL TEREZA GOES LACERDA Tomar ciência do v. acórdão ID 6515cbf, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela impetrante, alegando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade e o mérito dos embargos de declaração, verificando a existência de omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão parcial da segurança, que limita o bloqueio de pensão, inclui, por igual, a liberação da quantia até então constrita além daquele limite, quando ainda à disposição do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: Ainda que sem efeitos modificativos, valem-se os embargos de declaração para esclarecimentos a respeito da extensão da decisão, quando não clara o suficiente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela impetrante, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem, contudo, efeito modificativo, para esclarecer que a decisão proferida no v. acórdão embargado abrange, igualmente, a liberação da quantia que, a cada bloqueio, tenha ultrapassado os valores líquidos a título de pensão, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL TEREZA GOES LACERDA

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