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0112177-78.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112177-78.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: TIAGO SILVA DA CONCEICAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão ID 258e289, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 414, III, DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por terceira interessada em face de acórdão que concedera a segurança em mandado de segurança, visando o prosseguimento de ação trabalhista submetida a sobrestamento por força do Tema nº 1.389 de Repercussão Geral. A embargante alega omissão quanto à existência de decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça que determinou o sobrestamento da ação de origem. Logo após a oposição dos embargos, as partes principais celebraram acordo, homologado pelo juízo de primeiro grau, encerrando o litígio na ação matriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo nos autos do processo principal, após a prolação do acórdão no mandado de segurança, implica a perda superveniente do objeto da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui natureza subsidiária e visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, pressupondo a existência de uma lide pendente que exija a correção do ato impugnado. 4. A celebração e homologação de acordo entre as partes na ação de origem resolvem o litígio subjacente, tornando desnecessária ou prejudicada a discussão sobre o prosseguimento ou sobrestamento da referida ação. A homologação do acordo constitui sentença de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), o que atrai, por analogia, a diretriz da Súmula 414, III, do TST. 5. A perda superveniente do objeto constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 414, III, do TST, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. A atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração mostra-se necessária quando a alteração fática superveniente conduz à extinção do mandado de segurança. A modificação decorre de fato superveniente (art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC), matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7. A extinção do mandado de segurança por perda superveniente de objeto prejudica o exame das demais alegações de omissão deduzidas nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Processo extinto sem resolução do mérito. Teses de julgamento: 1. A homologação de acordo na ação principal, após a impetração de mandado de segurança, caracteriza a perda superveniente do objeto da ação mandamental por ausência de interesse processual. 2. A perda do objeto superveniente impõe a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e a diretriz da Súmula 414, III, do TST, aplicada por analogia. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da terceira interessada, acolhê-los com efeito modificativo e declarar a perda superveniente de objeto deste mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 485, inciso VI, do CPC, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. MAUREN XAVIER SEELING Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112177-78.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: TIAGO SILVA DA CONCEICAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MJD IPANEMA DELIVERY LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 258e289, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 414, III, DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por terceira interessada em face de acórdão que concedera a segurança em mandado de segurança, visando o prosseguimento de ação trabalhista submetida a sobrestamento por força do Tema nº 1.389 de Repercussão Geral. A embargante alega omissão quanto à existência de decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça que determinou o sobrestamento da ação de origem. Logo após a oposição dos embargos, as partes principais celebraram acordo, homologado pelo juízo de primeiro grau, encerrando o litígio na ação matriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo nos autos do processo principal, após a prolação do acórdão no mandado de segurança, implica a perda superveniente do objeto da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui natureza subsidiária e visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, pressupondo a existência de uma lide pendente que exija a correção do ato impugnado. 4. A celebração e homologação de acordo entre as partes na ação de origem resolvem o litígio subjacente, tornando desnecessária ou prejudicada a discussão sobre o prosseguimento ou sobrestamento da referida ação. A homologação do acordo constitui sentença de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), o que atrai, por analogia, a diretriz da Súmula 414, III, do TST. 5. A perda superveniente do objeto constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 414, III, do TST, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. A atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração mostra-se necessária quando a alteração fática superveniente conduz à extinção do mandado de segurança. A modificação decorre de fato superveniente (art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC), matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7. A extinção do mandado de segurança por perda superveniente de objeto prejudica o exame das demais alegações de omissão deduzidas nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Processo extinto sem resolução do mérito. Teses de julgamento: 1. A homologação de acordo na ação principal, após a impetração de mandado de segurança, caracteriza a perda superveniente do objeto da ação mandamental por ausência de interesse processual. 2. A perda do objeto superveniente impõe a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e a diretriz da Súmula 414, III, do TST, aplicada por analogia. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da terceira interessada, acolhê-los com efeito modificativo e declarar a perda superveniente de objeto deste mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 485, inciso VI, do CPC, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. MAUREN XAVIER SEELING Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MJD IPANEMA DELIVERY LTDA

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