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0112156-92.2013.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0112156-92.2013.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente movida por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de GENUINE PARTS DISTRIBUIDORA LTDA e BRUNO MANO RODRIGUES. No evento nº 263, foi efetivado o bloqueio parcial de valores na conta do executado Bruno Mano Rodrigues, no montante de R$ 298,55 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), via sistema SISBAJUD, com a devida transferência para conta judicial. Intimado sobre a penhora (evento nº 267), o Curador Especial nomeado para a defesa dos executados revéis citados por edital manifestou-se no evento nº 274, informando não possuir elementos para impugnar a constrição. No evento nº 275, a parte exequente requer o levantamento do valor bloqueado, argumentando que o custo para a intimação do executado por edital acerca da penhora, conforme determinado no ato ordinatório do evento nº 271, seria superior ao próprio montante constrito, tornando a diligência contraproducente. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. O objetivo do processo de execução é a satisfação do crédito, devendo-se pautar pelos princípios da efetividade e da economia processual. No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 298,55) é inferior ao custo estimado para a publicação de um novo edital de intimação da penhora, estimado pela parte em R$ 334,02. Exigir que o credor despenda um valor superior ao recuperado para cumprir uma formalidade, cuja finalidade já foi substancialmente atendida pela intimação do Curador Especial (evento nº 267), que representa os interesses do executado revel, seria medida contrária à razoabilidade e à própria finalidade da execução. O Curador Especial, ao tomar ciência da penhora e optar por não a impugnar por falta de elementos (evento nº 274), já exerceu o contraditório e a ampla defesa em nome do executado. Dessa forma, a intimação pessoal do devedor por edital, nestas circunstâncias específicas, torna-se uma formalidade excessivamente onerosa e desnecessária. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da economia processual e da razoabilidade, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 275 e, por conseguinte, dispenso a intimação por edital do executado acerca da penhora de valores. Determino a expedição de Alvará de Levantamento, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 298,55 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e eventuais acréscimos, depositada na conta judicial vinculada a este processo, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento nº 275. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o débito remanescente foi satisfeito ou se pretende o prosseguimento do feito, apresentando, neste último caso, planilha atualizada do débito e indicando novas medidas executivas. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

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