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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença
Versa a presente sobre INVENTÁRIO dos bens deixados por SANDRA REGINA DO NASCIMENTO, falecida em 14/03/2013, requerido por CRISTIANO DOS REIS FLORENCIO. Aduz o requerente que viveu em união estável com a falecida, requerendo a suspensão do inventário para que regularize sua condição de companheiro. Com a inicial vieram os documentos. Certidão de óbito de SANDRA REGINA DO NASCIMENTO em id. 7. Deferidas custas ao final em id. 14. Petição do requerente CRISTIANO, id. 28, fazendo a juntada da sentença que reconheceu a união estável, pugnando por sua nomeação como inventariante. Deferida a inventariança para CRISTIANO DOS REIS FLORENCIO em id. 37. Sentença proferida nos autos do processo nº 0004289-31.2020.8.19.0208, id. 183, julgando procedente a remoção do inventariante CRISTIANO DOS REIS FLORENCIO, nomeando FELIPE NASCIMENTO ROCHA DE CASTRO. Decisão convertendo o feito para arrolamento sumário, id. 328. Partilha em id. 384/389. Manifestação da Fazenda Estadual em id. 395, pela homologação da nova partilha amigável de id. 384/389, bem como a vinda a comprovação do recolhimento do ITCMD causa mortis e relativo à cessão, atendido o disposto no art. 14, I, da Lei 1.427, de 1989. RELATEI. DECIDO. Segundo os elementos dos autos, bem como a certidão de id. 341, tem-se que foram cumpridas as formalidades pertinentes ao rito adotado. Pelo exposto, JULGO POR SENTENÇA a PARTILHA AMIGÁVEL de 384/389, referente aos bens deixados por SANDRA REGINA DO NASCIMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados o seu respectivo quinhão e/ou meação, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, recolhidas as custas, caso eventualmente devidas, comprove-se o pagamento de todos os tributos, dando-se vista, após, à Fazenda Estadual (art. 659 do NCPC). Existindo a concordância da Fazenda Estadual, expeçam-se os formais de partilha e os alvarás que se fizerem necessários, com as devidas cautelas legais, devendo constar que os mesmos não poderão ser registrados sem a prova do pagamento dos tributos (art. 289 da Lei 6.015/73, art. 26 parágrafo único, da Lei 1.427/89). P.R.I. Em seguida, arquive-se. P.R.I.
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