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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0112100-27.2002.5.02.0007 RECLAMANTE: HEBER BARROS ADRIANO RECLAMADO: LINK ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1ab16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir Vannucci analista judiciário Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo 1039373-21.2026.4.01.3500, o qual tramita perante a 3ª Vara Feferal Cível de Goiás. Para efetivação da diligência, seguem as informações abaixo: - Exequente: HEBER BARROS ADRIANO, CPF 223.743.848-02. - Executado: VITOR UMBELINO SOARES, CPF 081.585.761-68 (e outros). - Total da execução: R$ 20.197,07 em 23/09/2025. Cópia desta decisão serve como mandado. Os imóveis de matrícula 2.025, 6.896 e 75.964 foram transferidos pelo executado HUMBERTO TAVARES DE MORAIS respectivamente nos anos de 2000, 2011 e 2012. O réu foi incluído no polo passivo após sentença em IDPJ datada de maio de 2025. Portanto, à época do negócio jurídico, o terceiro adquirente não poderia ter ciência da situação da insolvência do réu. Ou seja, uma pesquisa no cadastro deste TRT não indicaria a existência desta demanda contra o executado/alienante. A fraude à execução, na hipótese de alienação de bem por réu em estado de insolvência (art. 792, IV, CPC), necessita da verificação de que os adquirentes estavam cientes do estado financeiro precário dos alienantes, de maneira a configurar sua má-fé. Sob esta perspectiva, porquanto o adquirente estava impossibilitado de conhecer a existência desta ação, logo o estado de insolvência do executado, está ausente a má-fé do terceiro adquirente, requisito essencial para o reconhecimento de fraude à execução. Nesse sentido, a S. 375 do STJ: “o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Portanto, em casos como este deve prevalecer a boa-fé do terceiro que contratou com a ré. Seja porque não havia averbação da penhora do bem, seja porque não há prova de que eles se conciliaram com os réus com o intuito de fraudar a execução. Logo, o terceiro adquirente agiu de boa-fé quando entabulou o negócio jurídico, e essa posição jurídica deve ser preservada nestas circunstâncias. Por esta razão, indefiro a penhora dos imóveis. Sobre a "inclusão em fila" para penhora de benefício previdenciário, é sabido por este juízo, através de reiteradas diligências perante o INSS, que o órgão federal não faz um controle sobre as penhoras em benefícios previdenciários, de modo a colocar sob reserva novas penhoras. Assim, indefiro. Para penhora dos quinhões hereditários dos réus, deve o autor fornecer o número do processo de inventário assim como o juízo em que tramitam. Desincumbindo-se de seu ônus o autor, venham os autos conclusos. Para a desconsideração inversa das personalidades jurídicas de a PUGLIESI E FREITAS LTDA (CNPJ: 04.614.643/0001-86) e TAVARES E MORAIS LTDA (CNPJ: 04.612.814/0001-38), apresente o autor a composição societária dessas pessoas jurídicas. Desincumbindo-se de seu ônus o autor, venham os autos conclusos. Defiro a pesquisa de informações dos executados por meio do convênio CENSEC. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, que deverá indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT. Fica o exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HEBER BARROS ADRIANO
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