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0112100-09.2002.5.02.0401

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0112100-09.2002.5.02.0401 RECLAMANTE: EDILEUZA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: YARA JACY PERES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eb4cc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id a1eb7a4: Em que pese o §20 do artigo 833, do CPC, autorizar a penhora dos rendimentos ou rendas do(a) executado(a) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (destacamos), certo é que, no caso em apreço, tal constrição demonstra-se improducente. Considerando-se o baixo valor da aposentadoria do(a) executado(a) (Id ab1ff1b), eventual constrição de seu benefício previdenciário poderia lançar o(a)(s) executado(a)(s) em condição de miserabilidade. Vale ressaltar, ainda, que eventual penhora de percentual do benefício previdenciário, também, evidencia-se pouco eficiente para a satisfação da execução, pois sequer é suficiente para abater o juros o que somente aumenta o quantum debeatur e eterniza a execução, sendo, portanto, oportuno o prosseguimento da execução por outros meios mais céleres para atingir a efetiva materialização do direito e entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada pela parte exequente. Nesse sentido, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de oficio (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUZA SILVA DOS SANTOS

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