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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3122962/RJ (2025/0473039-3)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS:JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF021695
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - RJ137615
AGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura contra decisão que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e aplicação analógica da Súmula 182/STJ; houve majoração de honorários (fls. 3215-3216).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve impugnação específica e analítica de todos os óbices, sendo inaplicável a Súmula 182/STJ (fls. 3225-3227); e ii) negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, diante de omissões não sanadas (fls. 3227-3229).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 433-437.
É o relatório.
Passo a decidir.
A parte demonstrou, em seu agravo interno, ter impugnado, em sede de agravo em recurso especial, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a aplicação da Súmula n. 7/STJ, contrapondo-se à decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182/STJ.
Assim, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, para afastar a decisão anterior, e passo a examinar o recurso especial.
Cuida-se de recurso especial, interposto pela Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura, que versa sobre condenação em honorários sucumbenciais mantida pelo TJRJ em ação anulatória de ISS, apesar de a recorrente ter aderido ao programa “Carioca em Dia” e quitado integralmente o débito, incluindo R$ 705.660,31 de honorários, alegando bis in idem e negativa de prestação jurisdicional.
O acórdão recorrido, proferido pelo TJRJ, manteve a sentença que extinguiu a ação anulatória, sem resolução do mérito, por perda de objeto, em razão da adesão da autora ao programa “Carioca em dia” e quitação integral dos débitos, e confirmou a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (fls. 3025-3027).
A Corte local destacou que a jurisprudência do STJ admite a cumulação de honorários entre a execução fiscal e ações conexas (como ação anulatória), e que a dispensa de honorários, em caso de adesão a parcelamento, depende de previsão expressa em lei (Tema 587/STJ).
Assentou, ainda, que o Decreto Rio n. 52.449/2023 não prevê dispensa de honorários de ações conexas e que o Edital PGM n. 21/2023 não constitui lei, tratando apenas dos encargos, inclusive de honorários, referentes à CDA, sem abranger custas e honorários das ações conexas, razão pela qual não haveria bis in idem (fls. 3026, 3030-3031).
O acórdão recorrido merece reforma para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, este Superior Tribunal de Justiça, em entendimentos mais recentes, passou a entender que há necessidade de expressa ressalva para a manutenção da verba honorária. Além disso, assentou que, não havendo previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários.
No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o pagamento de honorários advocatícios em sede administrativa sobre o crédito discutido, todavia, vinculou a referida verba à CDA, nos seguintes termos: "os honorários e custas a que se refere são aqueles atinentes à CDA, os quais já possuem valor definido" (fl. 3031).
Ademais, como o TJRJ consignou que a legislação municipal não dispôs sobre honorários das ações conexas ("Não há qualquer referência aos honorários e custas judiciais de ação conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento", fl. 3032) na hipótese de adesão ao programa, além de reconhecer que já incidiu honorários sobre o crédito debatido, impõe-se excluir a condenação.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA RESSALVA PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou renúncia apresentada pela parte autora, para fins de transação tributária, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
2. Inexistência de violação à coisa julgada. O processo ainda se encontrava em curso, com segundos embargos de declaração pendentes de apreciação, cuja pauta de julgamento estava regularmente certificada. A renúncia foi apresentada e posteriormente homologada enquanto subsistiam questões relacionadas aos honorários advocatícios, não havendo falar em litígio definitivamente encerrado.
3. "A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário". Assim, não havendo "previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança" (REsp n. 2.032.814/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025 DJEN de 30/06/2025).
4. Ausência, no Decreto municipal n. 55.878/2025, de previsão que assegure a persistência de honorários no caso de renúncia de demanda judicial para adesão à transação. O silêncio normativo impede a aplicação automática do art. 90 do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na AR n. 7.565/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.
2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido.
3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN:
somente valem as condições expressas na lei.
4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário.
5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.
6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso.
7. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 2.032.814/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA