Processo no TJPB

Processo 0112054-09.2012.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2012

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0112054-09.2012.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos.

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Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em face da PBPREV – Paraíba Previdência, cujo objeto reside na satisfação de obrigação decorrente de título executivo judicial relativo a verbas remuneratórias pretéritas. No curso do feito, a entidade previdenciária informou a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação de fazer em virtude do falecimento do autor originário, Aguinaldo Tavares Lins, ocorrido no ano de 2015, coligindo aos autos comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal. Diante da notícia do óbito, o feito foi suspenso por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar a sucessão processual, na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, o causídico outrora constituído noticiou dificuldades na localização dos herdeiros e requereu a intimação da PBPREV para prestar informações cadastrais e indicar eventual viúva ou dependentes habilitados à pensão por morte decorrente do cargo militar do falecido, com base no princípio da cooperação processual. Vieram os autos conclusos. A matéria controvertida neste momento processual cinge-se às providências indispensáveis à regularização do polo ativo da relação jurídica, em decorrência do falecimento da parte exequente. A morte do autor gera a extinção natural do mandato outorgado ao seu advogado e impõe a suspensão do processo para que ocorra a devida sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros legais, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de execução de créditos pecuniários reconhecidos judicialmente em desfavor da Fazenda Pública, o direito vindicado possui inequívoca natureza patrimonial e transmissível. Por outro lado, o art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva e justa. Nessa esteira, os litigantes e os órgãos públicos têm o dever de cooperar com o Poder Judiciário para o esclarecimento da verdade e o fornecimento de dados indispensáveis ao andamento regular da lide, conforme prescrevem os arts. 378 e 380, inciso II, do diploma processual. Considerando que a PBPREV é a autarquia responsável pela administração da previdência dos servidores públicos estaduais e pelo processamento de pensionamentos no âmbito da Polícia Militar da Paraíba, o ente detém acesso direto aos registros de dependentes instituídos ou de habilitados à percepção de pensão por morte vinculada à matrícula funcional do ex-segurado (nº 516.031-6). Dessa forma, o fornecimento de tais informes apresenta-se como medida razoável e necessária para a localização dos sucessores, viabilizando a futura habilitação formal e prevenindo eventuais nulidades processuais. Paralelamente, convém determinar a busca do registro de óbito por meio do sistema eletrônico disponível ao juízo, a fim de averiguar os dados declarados por ocasião do falecimento. Em face do exposto, determino as seguintes providências: a) defiro o requerimento formulado no ID 121250352; b) intime-se a PBPREV – Paraíba Previdência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de pensionistas ou dependentes cadastrados em seus registros decorrentes do vínculo funcional do falecido militar Aguinaldo Tavares Lins (matrícula nº 516.031-6), acostando a respectiva qualificação, endereços e meios de contato de que disponha; c) proceda a Secretaria da Vara à consulta no sistema CRC-Jud, com o objetivo de obter a certidão de óbito de Aguinaldo Tavares Lins (CPF nº ***.***.***-**), certificando nos autos a juntada do documento; d) acostadas aos autos as informações cadastrais e a certidão de óbito, intime-se o espólio ou os herdeiros identificados, pessoalmente, para manifestarem interesse no prosseguimento da demanda e promoverem a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 313, § 2º, inciso II, do mesmo estatuto. Cumpra-se com as cautelas legais. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

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