Processo no TJPE

Processo 0112047-45.2021.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112047-45.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258023844 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA em face de IVONETE DOURADO QUINTAO E CIA LTDA - ME. Passo a analisar e decidir as questões processuais pendentes no feito. 1. Dos Embargos à Execução (Id. 122482249) e da Irregularidade Procedimental Compulsando os autos, verifica-se que a executada protocolou diretamente nos autos da presente execução a petição de Id. 122482249, intitulada de "Embargos à Execução", formulando pedidos de concessão da gratuidade de justiça, sobrestamento do feito para composição amigável e arguição de impenhorabilidade de bem de família. Em despacho de Id. 123339588, o Juízo de origem assinalou a incorreção da via eleita, assentando expressamente que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, na forma do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a devida regularização. Transcorrido o prazo legal sem que a devedora promovesse o correto ajuizamento da ação autônoma incidental, impõe-se a aplicação estrita do regramento processual. Os embargos opostos no próprio bojo da execução constituem erro crasso, inviabilizando o seu conhecimento perante estes autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO da petição de Id. 122482249 como Embargos à Execução. Por outro lado, considerando que a matéria referente à impenhorabilidade de bem de família possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo por simples petição ou exceção de pré-executividade (art. 803, parágrafo único, do CPC), observo que, até o presente momento, não houve qualquer constrição judicial (penhora) efetivada sobre bens imóveis da executada nos autos. Assim, a análise quanto à impenhorabilidade de eventual imóvel revela-se manifestamente prematura, carecendo a executada de interesse processual no ponto. Fica ressalvada, contudo, a apreciação da matéria em momento oportuno, caso venha a incidir penhora sobre bem garantido pela Lei nº 8.009/90. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, indefiro-o nos presentes autos de execução, haja vista que a parte executada não trouxe aos autos prova bastante de sua hipossuficiência econômica, tampouco praticou atos que demandem o recolhimento de custas nesta fase expropriatória. 2. Das Diligências de Pesquisa e Constrição Patrimonial (Id. 215544067) A exequente peticionou requerendo o prosseguimento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor, postulando a renovação de pesquisas e a adoção de novas medidas. Compulsando o feito, observa-se que as tentativas anteriores perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como as expedientes dirigidos a instituições financeiras e seguradoras, restaram infrutíferas ou negativas. Considerando o princípio da efetividade da execução (art. 6º e art. 772, III, do CPC) e o princípio da cooperação, acolho em parte os requerimentos da exequente: a) SISBAJUD (Reiteração / Teimosinha): Defiro a reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, no limite do valor atualizado do débito apresentados na última planilha de cálculos. b) SISTEMA SNIPER / CENSEC: Defiro a realização de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para identificação de vínculos patrimoniais, societários e de bens em nome da devedora. c) Ofício / Pesquisas Adicionais: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando objetivamente se possui interesse na realização de pesquisas via SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou cartórios imobiliários locais para localização de imóveis em nome da devedora. Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução formulados no Id. 122482249, ante a inobservância do art. 914, § 1º, do CPC e do descumprimento do despacho de id. 123339588; 2. DEIXO DE APRECIAR no momento a alegação de impenhorabilidade de bem de família, dada a ausência de penhora sobre o bem indicado; 3. DEFIRO as diligências postuladas pela exequente (Id. 215544067) no tocante à reiteração de pesquisa via SISBAJUD ("teimosinha" por 30 dias) e à consulta ao sistema SNIPER, devendo a serventia adotar as providências cabíveis. Inicie-se o cumprimento das ordens de pesquisa judicial eletrônica. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação e indicação de meios concretos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Sniper Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 28 de outubro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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