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0112035-96.2016.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0112035-96.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELDER TEIXEIRA JUNIOR, POSTO DUNAS LTDA, RECORD TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REU: ANGELO ZANLUCHI, REGINA MARCIA GURGEL DE PAULA, TRANSITA TRANSPORTADORA ITAITINGA LTDA, ELECSONIC COMERCIO LTDA - ME, REGINA MARIA GURGEL DE PAULA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de evidência, formulado pelos autores com fundamento no art. 311 do CPC, ao argumento de que os elementos documentais constantes dos autos demonstram a aquisição e quitação do veículo objeto da demanda, bem como a impossibilidade de formalização da transferência de sua propriedade, sem que os requeridos tenham apresentado qualquer elemento capaz de infirmar os fatos alegados. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a documentação acostada aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento, o documento de transferência do veículo e os elementos relativos à posse e às restrições administrativas existentes, evidencia, em juízo de cognição exauriente, a aquisição do bem pela parte autora. Ademais, os requeridos, citados por edital, permaneceram inertes, não tendo apresentado elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Diante desse contexto, defiro a tutela de evidência, para determinar a adoção das providências necessárias à regularização da propriedade do veículo SINOTRUK HOWO 6x4 380, placa AXL-6680/PR, em favor de POSTO DUNAS LTDA, observadas, quanto aos gravames e restrições existentes, as providências administrativas e judiciais cabíveis. Expeça-se ofício ao DETRAN competente, para cumprimento da presente determinação, inclusive quanto à transferência da propriedade, ressalvadas eventuais restrições cuja baixa dependa de decisão ou providência de terceiro estranho à presente relação processual. Considerando que os requeridos foram citados por edital e permaneceram sem representação nos autos, nomeio a Defensoria Pública para exercer a função de curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intime-se a Defensoria Pública para ciência do encargo e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Após, prossiga-se regularmente. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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